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Cuiabá MT, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026

ARTIGO
Sexta-feira, 19 de Março de 2010, 20h:40

WALKYR MARRA

EJA: Direito do cidadão

Até pouco tempo atrás a educação de Jovens e Adultos era vista com ressalvas. Como exemplo pode-se citar o Movimento Brasileiro de Alfabetização. Esse movimento, criado em 1967, tinha como sigla “MOBRAL” e passou a ser utilizado de uma forma pejorativo. Um indivíduo alcunhado como “Mobral” poderia ser aquele indivíduo com dificuldades intelectivas. Porém, desde a Constituição Federal de 1988 algumas mudanças foram possíveis. O preconceito contra essa modalidade de ensino tem diminuído. Isso devido ao fato da incorporação de valores sociais de inclusão e a uma educação que vem melhorando sua qualidade. O termo “modalidade” – segundo Jamil Cury no Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 11/2000 – é derivado do termo “latino modus (modo, maneira) e expressa uma medida dentro de uma forma própria de ser”. Nesse sentido, entende-se que Modalidade de Educação para Jovens e Adultos implica em um “modo próprio” de fazer educação. Ou seja, os guias para uma formulação político-pedagógicas de atendimento ao discente devem pautar-se pelas características dos sujeitos, pelos seus saberes e pelas suas experiências do “estar no mundo”. Legalmente desde o Art. 208 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado tem o dever de efetivar a educação dando a garantia de que será oferecido a “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”. Por tanto, a Educação de Jovens e Adultos (EJA) é um princípio constitucional e que posteriormente foi regulamentado por uma lei ordinária: a LDB (Lei 9.394/1996). No caput do Art. 5º da LDB entende-se que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo. Nesse sentido pode-se acionar o Poder Público para exigir esse direito. Isso, na prática, significa que qualquer cidadão que não teve (ou em nome de alguém que não teve) acesso a educação básica na idade “regular”, pode peticionar ao judiciário exigindo esse direito. Mas cabe aqui questionar algo. Afinal, qual a diferença que um indivíduo perceberá após freqüentar anos nos bancos escolares? O ensino deve ser direcionado pela idéia de ensinar, por ensinar? O que se deve priorizar em termos de educação na modalidade EJA? Conforme já demonstrou a Conselheira Guiomar Nano de Mello no Parecer 15 de 1998 do Conselho Nacional de Educação “num sistema educacional em que poucos conseguem vencer a barreira da escola obrigatória, os que chegam ao ensino médio destinam-se, em sua maioria, aos estudos superiores”. Mas será que a EJA deve ser direcionada para o acesso ao Ensino Superior? Ainda na LDB no parágrafo 3º do Art. 37 tem-se que “A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional”. Nesse sentido a articulação entre a modalidade EJA e a educação profissional, a meu ver, é de vital importância. Visto que estamos falando de indivíduos que tem o direito de serem inserido socialmente. Mas os direitos sociais vão para além ao simples acesso a educação formal. Entendo que o objetivo após a educação formal na modalidade EJA deve ser responder a uma lacuna premente no país: a mão de obra qualificada. Isso não quer dizer que os cidadãos formados no EJA não possam ter acesso as universidades do país, a própria legislação já garante esse direito. Mas se o cidadão sabe a razão dos seus estudos, se o indivíduo está buscando melhorar sua condição de vida, cabe as instituições de ensino viabilizarem. Essas escolhas podem ao mesmo tempo possibilitar algum tipo de melhoria no grau de empregabilidade desses cidadãos e responder a uma necessidade do país. Uma Nação que busca a igualdade de acesso à educação como um bem social pode avançar economicamente e, principalmente, pode avançar rumo a uma sociedade mais democrática. * WALKYR MARRA, Filósofo-Educador do IFMT [email protected]

Edição EDIÇÃO 16959




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