Editoriais
Sábado, 16 de Agosto de 2008, 15h:05
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Impasse das algemas
Ao algemar 32 pessoas acusadas de envolvimento em corrupção na superintendência do Incra e na Receita Federal aqui em Mato Grosso, os agentes da Polícia Federal contrariaram decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu as algemas a casos excepcionais. Ontem mesmo o Supremo aprovou a redação final da súmula vinculante que só permite o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia. O episódio de Mato Grosso e sua repercussão evidenciam que a questão se mantém polêmica. A particularidade de esse instrumento de contenção de suspeitos continuar sendo usado indiscriminadamente indica que a nova orientação, ou está sendo descumprida propositalmente, ou a informação sobre ela ainda não chegou aos agentes encarregados de efetuar as detenções. A decisão de usar algemas não pode ser tomada a priori. Ao aplicá-la na prática, os policiais deverão levar em conta a periculosidade do preso ou a possibilidade de que ele use de violência. Haverá sempre, como aliás prevê a decisão do Supremo, espaço para a subjetividade do policial e para a avaliação dos riscos de não algemar. O que é abusivo e intolerável e que o Supremo condena é a generalização do instrumento. Assim, a justificativa dada pela Polícia Federal de que continua algemando todos os presos, porque essa é a norma existente na corporação agride a decisão judicial e, mais do que isso, revela uma estranha e inaceitável hierarquia de normas, na qual prevalece o manual de procedimentos da PF sobre uma decisão da mais elevada corte judiciária do país. Um argumento freqüentemente referido é o de que, num país em que a impunidade campeia, não raramente a exposição pública de um cidadão algemado será a única punição que sobre ele recairá. Tal argumento, além de irresponsável do ponto de vista da necessária proteção aos direitos dos cidadãos e da necessidade de que se realize o devido processo legal, é a confissão de descrédito nas instituições. Não cabe nem à polícia nem à mídia o papel de julgadores ou aplicadores de penas. A execração pública é a aplicação de uma punição sem julgamento, que produz efeitos que poderão ser definitivos e sem retorno. Temos dito que a algema deve ser considerada apenas uma arma de defesa da sociedade existente no arsenal da polícia. É nessa condição de arma de defesa que deve ser utilizada. Esse é também o entendimento sugerido na decisão do Supremo, expresso na súmula de caráter vinculante redigida pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator do julgamento histórico da semana passada. A questão continua a merecer a reflexão da sociedade. No caso das algemas, é indispensável que se sobreponha a qualquer outro um critério de razoabilidade e de bom senso. A ferramenta policial precisa ser usada quando as circunstâncias o exijam, seja porque o preso é perigoso, seja porque há risco para o policial, o próprio preso ou outros cidadãos. Afora isso, servirá como castigo degradante que, exposto, poderá levar o cidadão detido a uma humilhação indevida. A algema deve ser a exceção, não a regra. Temos dito que a algema deve ser considerada apenas uma arma de defesa da sociedade no arsenal da polícia