A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por um proprietário de posto de combustível condenado pelo Juízo de Primeiro Grau a dois anos de detenção por crime contra a ordem econômica, previsto na Lei nº. 8.176/91 (adulteração de combustível). O relator da Apelação nº 13973/2010, desembargador Gérson Ferreira Paes, sustentou que a materialidade do crime e sua autoria restaram comprovadas pelos depoimentos do apelante, além das demais provas que instruem o processo, constituindo elementos suficientes para a decisão de condenação. Consta dos autos que a empresa apelante recebeu fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), em 27 de julho de 2000. Na ocasião foi coletada amostra do combustível gasolina tipo C, sendo a amostra enviada para análise do laboratório do Centro de Pesquisa e Análise Tecnológica da Universidade Federal do Rio de Janeiro Cepat. O laudo do laboratório comprovou a comercialização de combustível adulterado, em desacordo com as exigências da agência reguladora, apresentando 26% de álcool misturado à gasolina, quando o máximo permitido é 24%. Ficou demonstrado de forma clara que o apelante vendia produto adulterado como forma de obter vantagem econômica ilícita em detrimentos dos consumidores, enfatizou o relator.