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BRASIL
Segunda-feira, 23 de Abril de 2012, 20h:25

CORRUPÇÃO

Aumento da pena mínima e redução da pena máxima

Depois de propor a criminalização do enriquecimento ilícito de servidores públicos, a comissão de juristas que prepara o anteprojeto de reforma do Código Penal no Senado aprovou também o aumento da pena mínima para o crime de corrupção e a redução da pena máxima. Se o texto passar no Congresso, os acusados de corrupção podem pegar de 3 a 8 anos de prisão e não de 2 a 12 anos, como é hoje. O prazo mínimo para a prescrição da pena deve aumentar, no mínimo, de 8 para 12 anos. O relator da reforma, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, diz acreditar que a punição, como foi aprovada ontem, será mais severa. "O intervalo [da punição] hoje é muito grande e não convém à Justiça, porque comumente é a pena mínima que forma a sansão e não a máxima. Por mais paradoxal que seja, a nova pena é mais severa, porque o mínimo [de anos na prisão] é maior", afirmou. Além disso, na nova proposta, a corrupção ativa e passiva passam a formar apenas um tipo penal, o que deve, na opinião de Gilson Dipp, presidente da comissão e ministro do Superior Tribunal de Justiça, facilitar o entendimento e a aplicação das sanções. "Quanto mais claro o texto, melhor ele será aplicado pelos operadores. Hoje punimos com algum rigor a corrupção passiva de um servidor, mas temos poucos inquéritos dos corruptores ativos. Num tipo único, pelo menos a sensação de impunidade vai diminuir", diz. Dipp também ressaltou que a definição das penas não não é a única responsável por conter a criminalidade. "Não fomos ao limite de considerar [a corrupção] um crime hediondo. Até porque, se só o aumento da pena fosse a responsável pelo menor índice de criminalidade, a lei de crimes hediondos teria resolvido o problema", destacou. As mudanças, após entregues para votação no Senado, também deverão passar pela apreciação dos deputados federais. Mas, ainda que o anteprojeto seja aprovado como está, as alterações não poderão retroagir para prejudicar o réu.

Edição EDIÇÃO 16959




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