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ARTIGO
Sexta-feira, 28 de Agosto de 2009, 08h:45

JOSÉ R. C. M. CORBELINO

O poder da mídia

Em face da acelerada profusão das tecnologias de comunicação, as possíveis lesões provocadas pelo abuso no exercício da liberdade de informação, consistem em uma problemática que tem despertado o interesse de jornalistas, agentes de segurança pública, operadores e aplicadores do direito. As recentes operações da Polícia Federal e toda a polêmica em torno de divulgações de escutas telefônicas, reservam ao tema caráter extremamente atual. Nessa perspectiva, dados transmitidos à mídia, a respeito de determinadas ocorrências policiais, podem ser veiculados sem que os jornalistas procedam em uma apuração mais apurada dos fatos. Em muitos casos, em fração mínima de tempo, o cidadão, que fora apresentado à autoridade policial como suspeito, tem sua face estampada em jornais e programas televisivos especializados, rotulado como criminoso de alta periculosidade. Diante desse estado de coisas, emergem alguns questionamentos, a saber: há hipótese em que a divulgação de fatos, em nome da liberdade de informação, poderia antecipar os efeitos da condenação do réu, lesionando a presunção de inocência? Em que circunstâncias isso se daria? Quais as conseqüências dessa lesão para a vida de inocentes? Os policiais que transmitem informações à imprensa podem ser responsabilizados? Na verdade, ao longo de todo o processo penal e antes dele, qualquer desrespeito a uma destas regras consiste em um ataque dirigido contra a própria presunção de inocência. Por essa razão, assenta a liberdade de expressão entre uma das características mais marcantes das atuais sociedades democráticas, constituindo um dos principais termômetros do regime democrático. É nesta que se centra a liberdade de informação que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Mas o mal peculiar de silenciar a expressão de uma opinião é o de espoliar a raça humana, tanto na posteridade quanto na geração presente; mais aos que discordam da opinião do que aos que a sustentam. Se a opinião é correta, acham-se privados da oportunidade de trocar o erro pela verdade, se errônea perdem – o que é benefício quase do mesmo valor - a percepção mais nítida e a impressão mais vigorosa da verdade, produzida por sua colisão com o erro. A verdadeira missão da imprensa, mais do que a de informar e de divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade. Entretanto, quando certos indivíduos são execrados pela mídia, à revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência. Digna de reflexão é a forma como são veiculadas pela mídia supostas práticas criminosas, geralmente de maneira imprudente e sensacionalista, em claro afronte à privacidade daqueles que são submetidos à persecução criminal. Em flagrante desrespeito a presunção de inocência, por vezes, em subserviência ao poder da imprensa, alguns agentes públicos vedam o acesso do advogado ao inquérito policial, mas na televisão mostram cópias dos depoimentos em primeira mão e divulgam todo o teor das chamadas escutas telefônicas “autorizadas” pela Justiça. Do exposto, permite-se inferir que, ao tempo em que a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, assentou a presunção de inocência entre os princípios basilares do Estado de Direito, também assegurou a liberdade de informação que visa proteger o direito do cidadão de receber a informação mais completa possível sobre todos os fatos de interesse público. Entretanto, quando pessoas são execradas pela mídia, à revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência pelo abuso no exercício da liberdade de informação, o que sem dúvida é lamentável possa ainda ocorrer! * JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO, Advogado e membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/MT [email protected]

Edição EDIÇÃO 16959




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