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ARTIGO
Sexta-feira, 29 de Novembro de 2013, 20h:14

ALECXANDER MARCELO DA COSTA

O foro privilegiado

Com os constantes escândalos da esfera política, parcela significativa da população brasileira, consciente de seus direitos e com conhecimento das leis, se indigna diante de situações polêmicas do sistema judiciário brasileiro. Os escândalos vão além do caso em si, tema como “Foro Privilegiado”, instituto criado para proteger e evitar que determinados cargos públicos ou pessoas fiquem expostos à má fé das outras pessoas. O foro privilegiado é uma herança deixada pela política adotada no tempo que o Brasil era uma colônia portuguesa. Naquele tempo, a escravidão era uma coisa aceita, não se admitia que um político ou uma pessoa importante para a colônia fosse julgada da mesma maneira que um cidadão comum. A partir de então todas as Constituições mantiveram o foro privilegiado. Um claro exemplo contemporâneo de foro privilegiado pode ser observado no julgamento do caso Mensalão, onde muitos réus que ocupavam cargos políticos foram julgados diretamente pelo STF, deixando de percorrer o caminho tradicional, de ser julgado por um juiz monocrático. Em defesa do instituto do foro privilegiado manifestou-se o Ministro do STF, Gilmar Mendes: A maldição -ou o mal-entendido- começa pelo nome. Poderia ter sido "foro de reserva", "foro único" ou "de instância única". Mas "foro privilegiado", além da ambiguidade, induz a equívoco quando invoca "preferência", "apadrinhamento" ou a uma "proteção" que, de fato, não existe. Qualquer senador julgado pelo Supremo, por exemplo, não terá direito a outro julgamento, como têm os demais cidadãos, que chegam a obter três ou até quatro revisões da primeira decisão. A falácia de que a extinção desse instituto diminuiria a impunidade dos "figurões" não resiste ao óbvio confronto com a duração média dos processos no país, incluindo toda a longa caminhada recursal de praxe. Ou seria razoável admitir que, transferindo-se a competência originária desses julgamentos para a primeira instância, de melhor qualidade seria a atuação da Polícia Federal? Quem sabe mais ágeis seriam os promotores - decerto mais resistentes a pressões que a Procuradoria-Geral da República! - e mais célere se tornaria a produção de provas? Ora, quem argumenta com o uso de chicanas para protelar, nos tribunais, atos essenciais não pode imaginar que na primeira instância deixariam de acontecer embustes. Mas tudo leva tempo, e pouca parece ser a paciência da sociedade para esperar a maturação desses frutos, o que é temerário. Basta pensar na federalização dos crimes contra direitos humanos, endossada pela emenda constitucional 45/2004 para assegurar a proteção desses direitos e tida pela comunidade jurídica como prova da robustez do Estado de Direito brasileiro - para ter certeza de quão equivocadas podem ser a desconfiança populista e a pressa desinformada. (GILMAR MENDES, 2012). A ordem social estaria melhor resguardada se afastássemos o foro privilegiado, trazendo para os juízos singulares e para o tribunal do júri a apreciação dos crimes cometidos pelos não tão ilustres membros do Congresso Nacional. Percebe-se claramente que o foro por prerrogativa de função é antidemocrático e ilegítimo, ao passo que cidadãos comuns, leigos do direito, e juristas se opõem ao instituto. Até mesmo o Ministro do Supremo tribunal Federal Joaquim Barbosa afirmou ser contra o foro privilegiado, vez que aquela corte não teria estrutura para instruir processos penais. Dessa forma não se pode conceber um Estado Democrático de Direito que não seja fundado no principio da igualdade, e neste aspecto nossa Carta Magna é pragmática, colimando o fim da igualdade social e de oportunidades aumenta as desigualdades como também estabelece um quadro caótico, onde os que são detentores do poder político e financeiro simplesmente estão imunes à justiça, jamais sendo efetivamente julgados por seus crimes. *ALECXANDER MARCELO DA COSTA é analista jurídico

Edição EDIÇÃO 16965




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