Decisão foi em caráter de mérito e proferida no último dia 30 de julho
MARIANNA PERES
Da Reportagem
O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública, José Zuquim, julgou improcedente a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual para limitar em 20% a margem de lucro na revenda do álcool hidratado nos postos de combustível de Cuiabá. A revogação da liminar foi em favor do posto comercial Petrópolis Ltda. A decisão, proferida no dia 30 de julho, tem caráter de mérito, ou seja, é definitiva. De acordo com despacho do juiz, não restando evidenciada a prática de infrações à ordem econômica com auferição de lucros exorbitantes, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar concedida. De acordo com o advogado Roberto Cavalcanti, o julgador acolheu toda a argumentação da defesa, inclusive a questão da margem de lucro bruta e líquida, assim como a fragilidade dos argumentos que motivaram o pedido do Ministério Público e a sua flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade. Em dezembro de 2006, a 5ª Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania do Ministério Público Estadual (MPE) impetrou liminares que estabeleciam teto de margem de lucro de até 20% nos postos para o comércio do álcool hidratado. Foram acionados judicialmente em Cuiabá cerca de 20 postos, nos quais o MPE obteve liminar favorável à margem de lucro. O promotor da 5ª Promotoria, Ezequiel Borges de Campos, explicou na época (abril/2007) que o teto de margem de lucro chegava a 70% entre postos e que as liminares em 20 postos tiveram efeito sobre os outros, que seguiram a tendência de baixa do mercado. O promotor lembra que no período de maio a outubro de 2006 houve redução de 39% nos preços adotados pelas usinas de álcool em Mato Grosso. Deste percentual, apenas 35,5% foram reduzidos por parte das distribuidoras e nos postos a baixa de preços atingiu somente 11%. Não há dúvidas do que ocorre no mercado, disse Borges.