ECONOMIA
Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012, 21h:44
A
A
INADIMPLÊNCIA
Cemat sob intervenção
Concessionária está há um ano sem repassar encargos cobrados do consumidor à Eletrobras
MARIANNA PERES
Da Editoria
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determinou ontem, a intervenção administrativa sobre a Centrais Elétricas Mato-grossense S.A., a Cemat, e de mais sete companhias de energia pertencentes ao Grupo Rede Energia. A decisão considerou que o endividamento das concessionárias coloca em risco a prestação adequada dos serviços de distribuição de eletricidade. Conforme informações do mercado, não confirmadas pelo Grupo, a dívida financeira é de cerca de R$ 6 bilhões, sendo mais de R$ 110 milhões devidos apenas pela Centrais Elétricas Mato-grossense S.A., a Cemat. A Cemat está há meses inadimplente com encargos do setor que deveriam ter sido repassados à Eletrobras desde setembro do ano passado, já que todos eles compõem a fatura de energia e, portanto, pagos pelo consumidor. Nem a diretoria local da concessionária e nem o Grupo Rede, com sede em São Paulo, quiseram se manifestar sobre a decisão. A decisão tomada durante reunião extraordinária atinge concessionárias do grupo Rede Energia que operam nos estados de Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo. A intervenção tem prazo de um ano, a partir da publicação no Diário Oficial da união (DOU), e pode ser prorrogada pela Agência. Ontem mesmo a Aneel anunciou que o interventor da Cemat será o diretor da Agência, o engenheiro eletricista, Jaconias de Aguiar. Os principais objetivos da medida, segundo justificativa da Aneel, foram a defesa do interesse público, a preservação do serviço adequado aos consumidores e a gestão dos negócios das concessionárias. A intervenção poderá ser encerrada antes do prazo estabelecido se empresas apresentarem, em dois meses, um plano de recuperação satisfatório. Em abril, a Aneel autorizou o reajuste tarifário anual sobre o consumo de energia, correção média de 2,62% aos seus mais de 1,1 mil consumidores, mas em razão da dívida foi impedida de aplicar o novo valor sobre o quilowatt-hora. De abril até hoje se passaram cinco meses, ou, quase 150 dias de impedimento, já que a condicionante para o reajuste vigorar é a quitação de 100% da dívida. Em alguns casos, os indicadores de qualidade também influenciaram a decisão da União - que medem o tempo que o consumidor fica sem energia - estão bem acima do limite estabelecido pela Aneel. Conforme o Diário mostrou com exclusividade na edição de 5 de maio deste ano, na série histórica de acompanhamento dos indicadores de continuidade dos serviços, que dizem respeito à qualidade da energia que chega ao consumidor final, a Cemat, teve em 2011 o pior ano desde 2000, conforme dados apurados pela própria Aneel. No ano passado, os limites concedidos pela Agência para duração e frequência das interrupções atingiram 93,56% e 79% do teto, respectivamente. As informações fazem parte do primeiro ranking das distribuidoras de energia do país em relação à qualidade do serviço divulgado pela Agência em maio. INTERVENÇÃO Para o dia-a-dia de operacionalização das empresas, ou seja, o suprimento elétrico, nada muda para o consumidor. A interferência federal é justamente para assegurar a continuidade do serviço de distribuição. A Medida Provisória 577, publicada na última quinta-feira no DOU, abriu espaço para intervenções do governo federal nas companhias elétricas que estão com situação financeira ruim. Sem a possibilidade de entrar com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, a partir de agora qualquer empresa inadimplente com o Estado será candidata à intervenção da Agência. Caso os planos de ajustes não sejam cumpridos durante a intervenção, o órgão regulador poderá declarar a caducidade da concessão, assumindo assim a responsabilidade pelo serviço prestado e posteriormente, abrindo nova licitação do serviço. Como explica a Aneel, o interventor possui plenos poderes de gestão e administração sobre as operações e os ativos da empresa. A ele caberá zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de concessão, em particular quanto à preservação e quantificação dos bens reversíveis vinculados à prestação do serviço concedido. Com a intervenção, os bens dos atuais administradores das empresas, em exercício nessas funções nos últimos doze meses, ficam indisponíveis. Dessa forma, eles não poderão, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. A atribuição à Aneel para intervir na prestação do serviço está prevista no art. 3o, inciso III, Lei no 9.427, de 1996, com redação dada pela Lei no 10.848, de 2004, c/c o art. 4o, inciso XVII, Decreto no 2.335, de 1997, e, ainda, c/c o art. 5o da Medida Provisória no 577, de 29 de agosto de 2012.