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CIDADES
Segunda-feira, 01 de Junho de 2015, 21h:18

SAÚDE

Empresa não pode cortar a luz de assistido por home care

A Defensora Pública que atua na Comarca de Arenápolis, Tânia Luzia Vizeu Fernandes, conseguiu impedir, por meio de Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela antecipada inibitória, o corte do fornecimento de energia elétrica em residência de assistido que utiliza home care e necessita dos serviços para sobreviver. Acontece que, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em novembro do ano passado, E.L.S apresentou contusão pulmonar bilateral e hemotórax direito, precisando ser entubado e colocado sob ventilação mecânica. Atualmente, ele está estável clinicamente, no entanto, depende do uso de aparelhos 24 horas por dia, o que aumentou drasticamente o consumo de energia de sua residência. Devido a necessidade de cuidar do marido, F.A.P.O.L, autora do pedido junto à Defensoria Pública, não está conseguindo trabalhar e, consequentemente, arcar com as contas de energia, uma vez que a única renda do casal provém apenas de benefício previdenciário. Sendo assim, pelo atraso da última conta, a requerente foi informada pela Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. que seria procedida a interrupção do fornecimento de energia. “Pode-se afirmar, sem hesitação, no entanto, que o princípio da dignidade humana, no caso vertente, assegura à requerente o fornecimento de energia sem ameaças de suspensão, uma vez que sobreleva o direito à vida de seu cônjuge sobre o interesse da concessionária de obter o pagamento de parcelas em atraso mediante coerção”, diz a Defensora em trecho da ação. Tânia Luzia ressalta ainda que a possível interrupção, dada as peculiaridades do caso narrado representa grave ameaça à F.A.P.O.L, haja vista que poderá presenciar a morte do esposo, que atualmente encontra-se acamado e sem consciência, conforme provas juntadas ao processo. “O risco de dano é inerente ao próprio fato narrado, eis que a interrupção do serviço de energia elétrica ensejará ó risco de vida ao cônjuge da requerente”. Frente ao exposto, a Juíza da Comarca, Augusta Prutchansky Martins Gomes, deferiu o pedido de liminar, ressaltando que neste caso deverá prevalecer o direito à vida sobre os demais direitos, uma vez que ficou comprovado que a falta de energia elétrica poderá acarretar sérios prejuízos irreversíveis ao autor, visto que a interrupção do fornecimento de energia cessará o funcionamento dos aparelhos, o que categoricamente acarreta a morte do paciente. (Com Assessoria)

Edição EDIÇÃO 16965




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