O juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, condenou a empresa Tam Linhas Aéreas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma cliente que esperou por cinco horas e meia para embarcar em um vôo. A passageira viajou de São Paulo para Cuiabá no dia 23 de dezembro do ano passado. O embarque, que estava marcado para as 14h52, aconteceu apenas às 20h30. O magistrado defendeu que a responsabilidade pelo serviço é de quem o fornece diretamente, ou em caso de vendas, da empresa que disponibiliza os produtos. A empresa ainda poderá entrar com recurso contra a decisão de primeira instância. O atraso no vôo motivou a viajante a ajuizar uma reclamação cível com o pedido de indenização por danos morais. Ela justificou que, além de enfrentar o tumulto no aeroporto, teve de lidar com o descaso da empresa com os clientes. A Tam alegou na contestação que a demora para o embarque aconteceu devido aos problemas com os controladores de vôo e responsabilizou a União Federal pelo incidente. O juiz contrapôs a argumentação pela teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a realizar alguma atividade de prestação de serviço tem o dever de responder pelos fatos resultantes da ação, mesmo que não haja culpa. "Todos nós sabemos que as empresas aéreas não têm estrutura para manter o aumento da demanda nos aeroportos do nosso país, além dos famigerados 'overbooking' (...). Tenho que a situação vivenciada pela reclamante decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetida, por culpa da empresa requerida, é passível de indenização, tanto de natureza material, quanto moral, defendeu Mendes. A possibilidade de indenização só se extingue quando o empreendedor prova que o defeito inexiste ou que a culpa pelo fato é exclusivamente do consumidor ou de terceiros. (Com assessoria)