CIDADES
Terça-feira, 25 de Outubro de 2011, 20h:39
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PRONTO-SOCORROS
CRM lembra impedimento judicial
ANA ADÉLIA JÁCOMO
Especial para o Diário
O Conselho Regional de Medicina (CRM), presidido por Dalva Alves das Neves, afirma que não acredita no novo modelo de gestão que será implantado nos pronto-socorros de Cuiabá e Várzea Grande, com a gerência das Organizações Sociais de Saúde (OSS). Ela pondera que o ideal seria construir mais hospitais público-privados e deixar os pronto-socorros serem geridos apenas pelo município. Não concordo com a maneira que está sendo feita as negociações. Não vai adiantar nada. O fluxo de pacientes é muito grande e não falaram em ampliar a rede até agora, reclama Dalva. A presidente critica também a administração do Metropolitano. Ela revela que o grande fluxo de pacientes com traumas são atendidos nos pronto-socorros e que uma quantidade pífia foi transferida para o hospital, que é especializado em traumatologia. O Metropolitano atende somente média e baixa complexidade. O pesado fica no SUS, reclama, referindo-se aos prontos-socorros. Para ela, a prefeitura tem obrigação de manter parte da Saúde e tal medida causaria instabilidade e insegurança. No entanto, afirma que a Justiça é quem deve decidir se é válido transferir os dois maiores hospitais públicos do Estado para iniciativa privada. Vale lembrar que, no início do ano, quando o secretário estadual de Saúde, Pedro Henry, decidiu ceder a administração do Hospital Metropolitano, em Várzea Grande, a uma OSS, a classe médica promoveu diversos protestos contrários à iniciativa do gestor e moveu ação judicial contra a medida. JUSTIÇA - Em 19 de setembro a juíza da 2º vara federal de Mato Grosso, Célia Regina Ody Bernardes, sentenciou o Estado a reassumir o Hospital Metropolitano em três meses, suspendendo o contrato feito com a OSS que ganhou a licitação para atuar na unidade. A ação foi movida pelo CRM, que argumentou sobre a afronta constitucional cometida pelo Estado. Segundo dados do processo, a Constituição da República de 1988, no artigo 37, não permite que haja violação às diretrizes do SUS estabelecidas na Lei n.8.080/90. Na decisão, a juíza ainda assevera que o Estado deverá se abster de qualificar outras organizações sociais para celebrar contratos de gestão cujo objeto seja a transferência da totalidade dos serviços de saúde a serem prestados em outras unidades hospitalares, a fim de evitar os sérios e irreversíveis danos que essa prática pode resultar para a ordem administrativa, para os serviços públicos de saúde, bem como para os respectivos usuários.