Furtar uma galinha é algo similar a praticar pequenos furtos em lojas e supermercados, onde os larápios surrupiam pequenos bens de valor ínfimo. Mas o que fazer com um legítimo ladrão de galinha? Aquele que, não para satisfazer a fome que o assola, e aí estaríamos diante de um furto famélico, mas daquele que, resolvendo usufruir de uma galinhada, adentra clandestinamente o pátio do vizinho e dali leva uma penosa? A respeito, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é absolutamente irrelevante. A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva. Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal. A decisão foi unânime. Algumas observações, todavia, fazem-se necessárias diante desse respeitável decisum. Então, cabe perguntar: todo furto de uma galinha, ainda que tentado, deverá ser considerado absolutamente irrelevante? Referida conduta, ainda, jamais será socialmente reprovável? Claro que cada caso é um caso. Do contrário, estaríamos a dizer: fiquem tranquilos todos os larápios, pois furtar uma galinha está liberado? Vários fatores influenciam na aplicação do princípio da insignificância e cada caso deve ser estudado em particular. A reincidência, por exemplo, ainda que não impeça a aplicação do aludido princípio, consoante já entendido pelo Supremo Tribunal Federal, é detalhe extremamente relevante. Afinal, dependendo do caso e dos sujeitos envolvidos, um pequeno furto até pode ser contemplado pelo princípio em evidência, mas, se o autor retornar a praticá-lo, é porque não entendeu o recado que lhe foi passado pelo Judiciário, razão pela qual deverá refletir a respeito, agora atrás das grades! *ROGER SPODE BRUTTI - delegado de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia de Pronto-atendimento de Tramandaí/RS.
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