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ARTIGO
Quarta-feira, 23 de Junho de 2010, 20h:57

CARLOS R. DE SOUZA AMARO

Cobrança indevida na conta de luz

As companhias de energia elétrica, desde 2005, vêm cobrando dos seus clientes consumidores, os tributos denominados de Programa de Integração Social - PIS e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Essa cobrança consta nas faturas de consumo de energia, popularmente conhecidas como conta de luz. Essa cobrança é ilegal. A lei que instituiu o PIS é de 1970. A cobrança desse tributo é dirigida às pessoas jurídicas. Revela, ainda, a lei que o tributo incidirá sobre a receita bruta das empresas. O que significa dizer que, receita bruta não guarda nenhuma relação com a cobrança individual, conta a conta (fatura por fatura), consumidor por consumidor, das contas de energia elétrica. As empresas recolhem PIS sobre a receita bruta total. É o que diz a lei. Todo mês apuram a receita bruta total e recolhem o tributo. O procedimento em relação a COFINS, não é diferente. Foi instituída por uma Lei Complementar em 1991, cuja base de cálculo também é a receita bruta. Essa contribuição é devida pelas empresas sobre sua receita bruta. O consumidor de energia elétrica individualmente, quer seja pessoa física ou jurídica, não é obrigada a pagar esse tributo. Quem tem que pagá-lo é a empresa fornecedora de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça ? STJ, que é a última instância para o julgamento de demandas que estão submetidas à legislação infraconstitucional, já teve a oportunidade de se debruçar sobre esse tema. A conclusão dos ministros daquele tribunal, foi de que a cobrança do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de cada consumidor individualmente é ilegal, ou seja, a cobrança é contrária ao direito, contrária à lei. Nas palavras dos ministros, essa cobrança é ilegal e inconstitucional, as empresas de energia se aproveitam do desconhecimento dos consumidores para aumentar suas receitas. As empresas fornecedoras de energia elétrica são concessionárias do serviço público. O preço da energia é controlado pelo governo, ou seja, essas empresas só podem aumentar a cobrança da energia que fornece sem autorização governamental expressa. Ocorre que a cobrança de PIS e COFINS não se trata de aumento da tarifa de energia. É, sim, a transferência de uma obrigação que pertence exclusivamente às companhias de energia elétrica para os consumidores. Isso é um ato ilegal. Essa transferência somente poderia ocorrer por intermédio da lei. Assim, como não existe lei autorizadora, a cobrança desses tributos mergulha nas profundezas da ilegalidade. A lei, quando cria um tributo, indica claramente quem deve ser o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, quem deve pagar. No caso do PIS e da COFINS, o destinatário da lei instituidora do tributo é a pessoa jurídica (as empresas), que devem suportar esse ônus. Para as empresas de energia elétrica não é diferente, são elas que devem arcar com essa conta. Transferir a conta para os consumidores de energia elétrica é pretender transferir aquilo que a lei não permite e não autoriza. Portanto, tudo aquilo que já foi pago a título de PIS e COFINS, que constam das faturas de energia, os consumidores tem o direito de receber de volta acrescido de juros e correção monetária. Para tanto, basta que o consumidor, pessoa física ou jurídica, procure um advogado para promover a ação adequada. *CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO, doutorando em direito pela UMSA. www.souzaamaro.com.br

Edição EDIÇÃO 16961




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