ARTIGO
Sábado, 09 de Junho de 2012, 14h:06
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ROGER SPODE BRUTTI
Bafômetro só com advogado?!
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 13823) contra decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho que, ao julgar uma apelação, rejeitou denúncia contra um motorista por embriaguez ao volante, desrespeitando-se, na visão do MP, o entendimento do STF consolidado na Súmula Vinculante 10. O condutor do veículo foi denunciado pelo MP, já que dirigiu veículo em via pública com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei, consoante o teste do bafômetro. A primeira instância da Justiça gaúcha rejeitou a denúncia sob o argumento de que não há justa causa para a instauração da ação penal e de que não pode ser violado o princípio da isonomia, tendo em vista que no momento do teste do bafômetro o réu não estava acompanhado de advogado. Na reclamação ao STF, o MP sustenta que a Terceira Câmara Criminal teria, implicitamente, declarado inconstitucional o artigo 306 do CTB, o qual prevê como crime o ato de conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool. O MP afirma, ainda, que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Acredito, esta última polêmica deve findar com êxito pleno por parte do MP gaúcho. Ocorre que a embriaguez diminui sua intensidade gradativamente. Necessita-se, pois, celeridade na sua aferição, o que não se coaduna com diligências prévias ao teste do bafômetro, como a espera por um causídico. Se assim fosse, a polícia teria de providenciar a presença prévia de um defensor público em barreiras policiais tendentes a fiscalizar o trânsito. Também seria necessário a polícia comparecer em locais de acidente de trânsito acompanhada de defensor público. Por fim, caso o motorista flagrado com sintomas de embriaguez exigisse a presença do seu advogado particular no ato do teste, seria necessário que a polícia contatasse com o profissional e rogasse a ele que não tardasse em chegar, pois, do contrário, os sintomas da suposta embriaguez do seu cliente poderiam dissipar-se, tornando inócua a realização do exame. Assim, pergunta-se: os advogados sairiam correndo para atender a chamados tais? Espera-se que não: em primeiro lugar, porque é provável que o STF atenderá ao justo pleito do MP gaúcho; em segundo lugar, porque a celeridade dos advogados em casos tais poderia causar novos e graves acidentes de trânsito, o que, por certo, não é desejado por ninguém! *ROGER SPODE BRUTTI - Delegado de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Tramandaí/RS.