As duas consultas versam sobre temas relacionados à propaganda eleitoral regulada no artigo 39, §§ 4º, 6º e 7º da Lei nº. 9.504/97 complementadas pelas as alterações da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, a chamada lei da minirreforma eleitoral, que proibiu os showmícios, a distribuição de brindes como cestas básicas, camisetas, bonés e canetas O legislador eleitoral, ao editar a regra, quis afastar não só o abuso nos gastos da campanha eleitoral com excesso de recursos publicitários, escreveu o desembargador Manoel Ornellas. IGUALDADE Ele preservou, também, a igualdade de condições dos candidatos na disputa eleitoral, evitando que venham a público expor dotes para desenvolver projetos e idéias no exercício do mandato, destacou, lembrando que estão vedados qualquer subterfúgio para angariar votos dos eleitores. (SF)