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Sábado, 17 de Julho de 2010, 13h:35

Postulante pode ter nível escolar testado

A Resolução 23.221 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diz, no artigo 26, sobre o registro de candidatura que a “ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho”. Assegura ainda que a exigência de alfabetização do postulante poderá ser aferida por outros meios. Na prática, cabe ao relator do processo de requerimento do registro de candidatura encontrar o meio ideal, conforme sua interpretação, para comprovar que o postulante é alfabetizado – ou seja, que sabe ler e escrever. Caso não conste no pedido de registro “prova” de que é alfabetizado, o postulante será notificado para comprovar junto à Justiça Eleitoral o conhecimento. É possível, no entanto, o envio de documento que comprove a escrita e, nesse contexto, o magistrado pode solicitar a presença do candidato para teste de leitura. Mas existe a abertura da legislação para o direcionamento a cargo do relator para aferir a formação escolar do candidato. A não comprovação da alfabetização se torna fator agravante para o deferimento da solicitação de registro. A legislação eleitoral permite a postulação para todos os níveis de formação escolar, cabendo ao candidato seguir regras tradicionais para conseguir o registro de candidatura, como estar devidamente filiado a um partido. A lei conhecida como Ficha Limpa tornou mais restritas as normas em relação a casos de candidatos processados e julgados na Justiça – por meio de colegiados. No entanto, é de entendimento da Justiça Eleitoral que os eleitores devem e podem acompanhar o desempenho do postulante, sua trajetória e o grau de preparação para o cargo aventado, através do livre acesso às informações que estão disponíveis no site do TSE. (SF)

Edição EDIÇÃO 16960




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