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Terça-feira, 11 de Setembro de 2012, 21h:44

IMAGENS EXTERNAS

Mauro terá que alterar propaganda na TV

Decisão partiu após representações do candidato Guilherme Maluf (PSDB), que, somadas, se transformaram em duas ações. Porém, apenas uma foi aceita

RENATA NEVES
Da Reportagem
O juiz eleitoral da 55ª Zona, Paulo Márcio Soares de Carvalho, deferiu parcialmente pedido de liminar apresentado pelo candidato a prefeito de Cuiabá, Guilherme Maluf (PSDB), contra o candidato do PSB, Mauro Mendes, determinando que o socialista se abstenha de exibir em suas inserções de propaganda eleitoral exibidas na televisão qualquer material que contenha gravação externa, sob pena de multa individual no valor de R$ 5 mil. “Como aponta Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, Editora Juruá, 2008, p. 256), as inserções apenas ‘devem conter mensagem direta, simples, com a presença ou imagem de candidato’, sendo o este o motivo pelo qual, por meio delas, não se devem contar histórias, tampouco ilustrá-las, ambientando-as em locações diversas daquelas de estúdio”, diz trecho da decisão. Embora tenha sido solicitada aplicação de multa pelo descumprimento da legislação, o magistrado ressaltou a impossibilidade de atendimento do pedido, haja vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. Para fundamentar o pedido, a coligação do candidato tucano afirmou que a peça publicitária de Mendes estaria violando o previsto no Artigo 38, Inciso III, da Lei nº 9.504/97, além de prestar-se à promoção da empresa de propriedade de um dos candidatos em espaço custeado pelo erário. Em sua decisão, porém, o juiz eleitoral afirmou que não há qualquer alusão à firma determinada. No total, a coligação de Maluf apresentou 87 representações contra Mendes, equivalentes ao número de inserções veiculadas pelo empresário dois dias antes das representações serem protocoladas. Porém, como tratam do mesmo assunto, elas foram reunidas em apenas duas ações. Uma diz respeito ao uso de gravações externas nas inserções e a outra à utilização de computação gráfica nas inserções. Como já citado, o primeiro pedido foi deferido pelo magistrado eleitoral. Já o segundo foi indeferido. Ao analisar os conteúdos das inserções, o magistrado entendeu que não foram utilizados recursos de computação gráfica que não estejam ao alcance de todos os candidatos, o que descaracterizariam as inserções como os meios simples e diretos de divulgação de mensagens políticas. “Identifica-se, no caso, apenas o uso de legendas e dísticos, naturais e vulgares na publicidade política hodierna”.

Edição EDIÇÃO 16966




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