Primeira Página
Sexta-feira, 28 de Outubro de 2011, 20h:08
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DECISÃO EM SINOP
Juiz considera provas manipuladas
MARIA HELENA BENEDET
Da Reportagem/Sinop
O prefeito Juarez Costa (PMDB) venceu mais uma batalha na Justiça Eleitoral. Desta vez, em Sinop. O juiz eleitoral Mário Augusto Machado deu uma nova sentença ao processo que pede a cassação do gestor e do vice, Aumeri Carlos Bampi (PT), e considerou improcedente o pedido feito pela coligação Ação e Desenvolvimento, que tinha o empresário Paulo Fiúza (PV) como candidato majoritário nas eleições de 2008. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Mato Grosso, anteontem. Além de não acatar o pedido, o magistrado condenou a coligação a pagar uma multa de R$ 15 mil. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, em razão da inexistência de prova de que os réus tenham concorrido nas condutas típicas de captação ilícita de sufrágio e nem, tampouco, haver prova de interferência do poder econômico, político ou de autoridade em benefício dos réus, traz a sentença. O juiz ainda considerou que as imagens gravadas em um posto de gasolina, que mostram a entrega de vales-combustíveis, base da denúncia feita pela coligação, foram forjadas e manipuladas. De início, constata-se a nulidade dos documentos - reproduções cinematográficas e fotográficas - montados, fotografias e dos depoimentos testemunhais deles originados. Em detida análise dos referidos documentos, produzidos por cinegrafistas e atores da coligação autora, evidencia-se, claramente, a montagem dos fatos e das imagens contidas no DVD II - denominado gasolina, diz a sentença do juiz. Diante disso, em observância aos artigos 5º, LVI, da CF., cc. 125, III, e 130 do CPC, reconheço e declaro nulas e inadmissíveis ao processo as referidas reproduções cinematográficas constantes no DVD II - denominado gasolina (f. 62), bem como as fotos originadas das cenas montadas e os dois depoimentos das testemunhas Divaldo Rodrigues da Silva (fls. 564/566) e Gilson de Campos Marques, completa. Quanto à entrega de vales-combustíveis, que seriam da Assembleia Legislativa (AL), o magistrado entendeu que os tíquetes fazem parte de uma doação que havia sido comunicada à Justiça Eleitoral. Cabe ressaltar, por oportuno, que a coligação ré adquiriu combustíveis e, também, recebeu em doação da empresa ADM - Comércio e Distribuidora de Combustíveis Ltda., para uso em campanha eleitoral, sendo devidamente informadas e divulgadas - aquisição e recebimento de doação - perante a Justiça Eleitoral. O laudo pericial, elaborado pelo perito contador Jair Silveira dos Santos (...), é claro e preciso ao responder aos quesitos das partes e do ministério público eleitoral, afirmando e comprovando que não houve irregularidade alguma na doação dos vales combustíveis pela empresa privada ADM, aos candidatos réus, tampouco, no uso desses tíquetes pelos candidatos, correligionários e cabos eleitorais da coligação ré, durante o período de campanha eleitoral. No entendimento do juiz Mário Machado, não há provas suficientes que possam incriminar Juarez Costa e o vice e cassar seus mandatos. Não há, nos autos, nenhuma espécie de prova concreta e inequívoca de doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal, com o fim de obter voto de nenhum eleitor, retificada como captação ilícita de sufrágio praticada, com culpa ou dolo, pelos candidatos réus à eleição majoritária ou, nem mesmo, com a chancela da coligação ré. À decisão cabe recurso e a coligação Ação e Desenvolvimento adiantou que irá recorrer da determinação do magistrado Mário Machado.