O TSE constitui como crime no dia da eleição o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes camisas, bonés e broches. A este crime está prevista a detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Também é considerada crime a propaganda eleitoral de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Candidatos que se utilizarem de propagandas a fim de publicar fatos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado, também responderão pelo crime. Calúnia, difamação e injúria também são consideradas crimes previstos no Código Eleitoral. CAPTAÇÃO ILÍCITA Constitui-se captação de sufrágio o candidato que doar oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter dele o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Neste caso, o candidato também pode ter cassado seu registro ou diploma. (JP)