A defesa do então presidente da Iomat alegou que o acusado não tinha conhecimento dos desvios que eram praticados pela sua funcionária, e que, portanto, não agia a mando dele. Sustentou que os cheques depositados na conta corrente da sua ex-esposa correspondem ao pagamento de um empréstimo que havia feito a Dilma para que ela comprasse um veículo, e que não suspeitou da origem ilícita dos cheques porque as cártulas tinham como titular uma empresa particular. Acrescentou que os bens adquiridos durante o exercício da presidência do Iomat são compatíveis com seus rendimentos. Por fim, pugnou pela desclassificação do crime de peculato doloso para peculato culposo, pela extinção da punibilidade com fundamento no artigo 312, parágrafo 3º, 1ª Parte, do Código Penal, após a reparação do dano pelo recolhimento da diferença dos valores comprovadamente desviados. Requereu ainda a restituição de dois veículos que foram apreendidos pela Justiça. No entendimento do juiz José Arimatéia Neves Costa, quanto à materialidade do crime de peculato restou demonstrada à exaustão nos autos, consubstanciada principalmente nos diversos cheques emitidos por empresas captadoras para pagamento de serviços executados pela Imprensa Oficial do Estado e que eram desviados do caixa da entidade e trocados em empresas de factoring.