Parecer jurídico emitido pelo advogado Jefferson Aparecido Pozza Favaro comprova a legalidade da nomeação dos indicados para ocupar a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager), respectivamente Geraldo Araújo e Marco Prado. Ambos foram indicados pelo governador Blairo Maggi (PR) para assumirem diretorias na empresa. Contudo, durante sabatina realizada na Assembléia Legislativa foi aventada a impossibilidade de ocupação dos postos sob alegação de que ambos atuariam em funções incompatíveis com o novo posto. Geraldo é diretor administrativo e financeiro da MT Gás e Marco Prado é superintendente de Planejamento e Modernização de Gestão da Secretaria Estadual de Infra-Estrutura (Sinfra). O parecer do advogado, especialista em direito tributário e empresarial, sustenta que não há ilegalidade na ocupação das funções na Ager já que ambos deverão estar afastados dos referidos órgãos contestados. O documento esclarece dúvidas a respeito da interpretação da lei Complementar número 66 de 1999, que cria regras para a nomeação de diretores da Ager. Segundo o advogado, a análise está baseada nos artigos seis e sete da lei estadual, mesmo trecho que teria sido usado por deputados para confrontar as indicações. De acordo com o texto, o inciso III do artigo sete diz que os integrantes da diretoria da Ager-MT não podem exercer qualquer função de dirigente e ou outras funções semelhantes em empresas que estejam sujeitas a regulação, controle e fiscalização do órgão. Contudo, segundo Jefferson, estas normas só se aplicam após ato de nomeação, ou seja, quando o indicado já estiver em posse do cargo. O documento lembra na nova interpretação, utilizando o texto de introdução do próprio artigo número sete, que diz os integrantes da diretoria da Ager deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo. Jefferson destaca no documento que a palavra cargo indicaria que já houve posse da pessoa por meio de ato de nomeação assinado pelo governador do Estado. Dessa forma, o ato seria posterior a indicação e a prévia aprovação do Poder Legislativo.