A taxa de administração nos contratos de consórcio não pode ultrapassar 10% do valor do bem, nos casos de bens com valor acima de 50 salários mínimos. Conforme decisão expedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, uma taxa que extrapole esse percentual é abusiva. O entendimento abre precedente para decisões em outras celeumas judiciais envolvendo consórcios no Estado. O posicionamento acolhe parcialmente recurso interposto pela Randon Administradora de Consórcios Ltda., reformando decisão de primeira instância e aumentando de 5% para 10% o valor da taxa, num consórcio feito pela empresa. A administradora pleiteava a elevação para 12%, alegando que esse seria o índice justo pela prestação do serviço. O bem envolvido na ação judicial é um semi-reboque, avaliado em R$ 146 mil. O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explica que o artigo 42 do Decreto 70.951/72 estabelece que as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até 50 vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.