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BRASIL
Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2014, 20h:59

MENSALÃO

STF suspende sessão com placar por novo julgamento

Barroso pela derrubada do crime de formação de quadrilha tranquiliza

O voto do ministro Luís Roberto Barroso pela derrubada do crime de formação de quadrilha tranquiliza, por enquanto, 11 condenados no processo do mensalão. O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a sessão de ontem sem uma definição, porque quatro ministros votaram pelo acolhimento dos chamados embargos infringentes, recurso que, na prática, levará a um novo julgamento que pode até resultar na absolvição de alguns réus. Outros dois ministros se manifestaram contra os embargos. O julgamento será retomado hoje com o voto do ministro Ricardo Lewandowski. Ainda faltarão as posições de Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Caso os infringentes sejam aceitos, o Supremo abrirá prazo para que os recursos sejam apresentados após a publicação de um novo acórdão, o que deve levar cerca de dois meses. A partir daí, um novo relator e um novo revisor serão sorteados para conduzir o processo. Caso a maioria dos ministros do STF vote pelo cabimento dos embargos infringentes, o que só deve ser definido na sessão de hoje, 11 réus poderão ter o julgamento reaberto. São eles: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg, condenados pelo crime de lavagem de dinheiro; e José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Roberto Salgado e Kátia Rabello, condenados por formação de quadrilha. O ministro Luís Roberto Barroso foi o primeiro a discordar do relator e presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, que na semana passada já havia votado contra a admissibilidade dos infringentes. O argumento de Barbosa era de que uma lei de 1990 teria revogado trecho do Regimento Interno do STF que previa os embargos. Barroso, que não participou do julgamento que condenou 25 réus, buscou desconstruir o voto de Barbosa e afirmou que não havia qualquer menção explícita de revogação do artigo do regimento. “A lei revoga expressamente diversas normas do Código Civil, mas nenhuma do regimento. A lei tampouco é incompatível com o regimento. Não há nada que se contraponha ao que está posto no regimento”, disse Barroso. O ministro chegou a afirmar que o Supremo poderia até revogar o artigo do regimento, mas que isso não poderia ser feito ainda durante o julgamento. “Eu penso que este STF pode - e talvez até deva - retirar, ou pretender retirar do regimento interno os embargos infringentes, mas entendo, com todas as vênias às opiniões em sentido contrário, que elementos constitucionais (...) são incompatíveis com uma mudança desta natureza no curso de um processo”, disse. Ciente de que as atenções estão voltadas para a decisão que o Supremo tomará até a sessão de amanhã, Barroso tratou de afirmar que está cansado do processo, mas que não pode deixar de lado o direito dos condenados em benefício da comoção popular pelo fim do julgamento. "A exemplo de toda a sociedade brasileira, eu também estou exausto desse processo. Ele precisa chegar ao fim, e as decisões precisam ser executadas. À exceção dos 11 (condenados), mais ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas penso que eles têm direito. E é para isso que existe a Constituição Federal. Para que o direito de 11 não seja atropelado pelo desejo de milhões", acrescentou Barroso, que votou pelo cabimento dos embargos infringentes. ARGUMENTO Na mesma linha da admissibilidade, o ministro Teori Zavascki utilizou um argumento curioso para embasar seu voto a favor dos infringentes. Citando avestruzes africanos, bípedes e quadrúpedes, o ministro afirmou que, se os embargos infringentes não forem válidos, também serão inválidos os embargos de declaração, já julgados pelo Supremo. Isso porque o mesmo artigo do regimento que prevê os infringentes também faz menção aos embargos de declaração. “Se mantivermos o ponto de vista de que, através de uma simples interpretação, um animal bípede não pode ser convertido num quadrúpede, achamos a perante alternativa: ou o argumento da analogia ou o argumento contrário. No puro plano lógico formal, esses dois argumentos, que conduzem a resultados completamente diferentes, tem a mesma legitimidade. Tanto se pode dizer que aquilo que vale para os quadrúpedes deve valer também, em virtude da semelhança, para os bípedes igualmente perigosos, como se pode concluir que aquilo que é prescrito em relação a quadrúpedes não pode valer para outros animais. Ou vale para tudo (o entendimento de que a lei revogou o regimento) ou não vale para nada. Invocá-lo para afastar os embargos infringentes levaria por idêntica razão afastar os demais recursos. Não seriam cabíveis os embargos de declaração”, disse.

Edição EDIÇÃO 16968




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