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ARTIGO
Sábado, 14 de Junho de 2008, 14h:02

ORIS DE OLIVEIRA

Pela erradicação do trabalho infantil

Com a implantação no Brasil em 1992 do Plano Internacional de Erradicação do Trabalho Infantil - IPEC promovido pela Organização Internacional do Trabalho iniciou-se uma ampla mobilização social que conta com a destacada participação da Fundaçâo Abrinq porque o tema ajusta-se á sua finalidade: de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Nos documentos internacionais o termo "criança", a que corresponde o adjetivo "infantil" cobre a faixa etária de até aos 18 anos, sendo que abaixo desta idade há trabalho proibido e trabalho permitido. No direito brasileiro é permitido o trabalho a partir de 14 na condição de aprendiz, e dos 16 anos fora da aprendizagem. É proibido todo trabalho abaixo dos 16 anos que não seja na condição de aprendiz ou, abaixo dos 18 anos que seja perigoso, insalubre, prejudicial ao desenvolvimento físico psíquico moral e social. Para maior clareza e precisão técnica, reserva-se o termo "trabalho infantil" para o proibido que deva ser erradicado e, "trabalho do adolescente" o permitido dentro dos parâmetros apontados. A luta pela erradicação do trabalho infantil não tem como único objetivo à obediência de normas legais porque visa sobretudo que seja resguardado o direito de ser "criança" que se concretiza em direitos à escola (acesso ou regresso, permanência e sucesso), à convivência familiar e social., ao lazer, direitos que o trabalho infantil priva como as pesquisas demonstram sobejamente. Não há dúvida que o atual estado do processo produtivo se mostra muito exigente na qualificação profissional da mão-de-obra sem a qual há uma exclusão social de notórios efeitos negativos. Temos em relação à qualificação do adolescente uma situação paradoxal. A demanda por profissionalização é muito maior que a oferta de vagas; mas, nem todas existentes estão preenchidas; há falta mão de obra qualificada em vários setores do mercado de trabalho ao lado de um preocupante contingente de adolescentes e jovens desempregados por falta de qualificação profissional. Para adolescentes e jovens a aprendizagem é indubitavelmente a porta de entrada no complexo da formação profissional que perdura durante toda a vida do cidadão. O Brasil desde a década de quarenta tem o instituto da aprendizagem garantido por fundo parafiscal (dedução percentual mensal obrigatória). No mundo do trabalho a aprendizagem exige um processo alternativo: a parte mais teórica é propiciada por "centros de formação" e a prática se executa na empresa. Em apartada síntese apontam-se tópicos da "Lei do Aprendiz" reformada e aperfeiçoada no ano 2000. Até então apenas Senai, Senac, Senat e Senar atuavam como centros de formação, a nova lei permite que escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos (estas que tenham efetiva condição) podem exercer a função de centros de formação. Os estabelecimentos empresariais são obrigados a admitir adolescentes e a propiciar-lhes aprendizagem. Um programa pré-fixado distribui o tempo em que o aprendiz passa no centro de formação e na empresa, sendo que "ambos os tempos" integram o contrato de trabalho cuja duração deve ser a da aprendizagem proposta, nunca, porém, superior a dois anos. Na vigência do contrato de aprendizagem o adolescente tem os direitos trabalhistas e previdenciários. Impõe-se sublinhar que a nova lei do aprendiz necessita de uma implementação sob pena de não obter os efeitos desejados. O Ministério do Trabalho e a Procuradoria do Trabalho vêm atuando para que as empresas cumpram a norma legal. A sociedade civil, por meio de entidades que lutam pelos direitos do adolescente, tem um papel importante a exercer para a eficácia da lei. Neste particular a Fundação Abrinq vem dando uma contribuição valiosa promovendo eventos, participando de programas que visam a que a lei obtenha seus efeitos. Nesta fase deve-se passar aos empresários a mensagem da importância para a para classe empresarial e para a sociedade da existência de uma juventude em condições de ocupar um lugar digno no mercado de trabalho. Uma observação final: enfatizar a importância da qualificação profissional do adolescente e do jovem, não significa que se coloquem em planos inferiores outros direitos que lhes permitem exercer plenamente a cidadania em todas suas dimensões. * ORIS DE OLIVEIRA é professor de Direito das Faculdades USP e Unesp, juiz do Trabalho e conselheiro do Conselho Consultivo da Fundação Abrinq

Edição EDIÇÃO 16961




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