ARTIGO
Quarta-feira, 05 de Agosto de 2009, 21h:14
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JOSÉ R. C. M. CORBELINO
Ofensas das garantias constitucionais
Muito chama atenção dos espectadores de jornais televisivos a vultosa gama de notícias envolvendo a divulgação de trechos de escutas telefônicas relativas a investigações criminais. Percebe-se, pois, que essa prática já se enraizou no sistema pátrio, ao arrepio dos princípios da Carta Magna, da legislação especial e em flagrante prejuízo da boa técnica de persecução estatal relativa às ilicitudes penais. É cediço que se estendeu pela imprensa nacional, como prática quase que diária, a divulgação de trechos de escutas telefônicas utilizadas pelas autoridades públicas incumbidas de frear ofensas aos bens juridicamente tutelados pelo Estado. Com efeito, abordando-se a problemática por um prisma, vêem-se desrespeitadas garantias constitucionais e infraconstitucionais que, obviamente, inibem a execração pública do investigado. É interessante notar, por outro lado, que, quanto ao aspecto formal do procedimento policial, os autos relativos à interceptação devem correr em apartado aos autos principais do caderno apurativo (artigo 8° da Lei 9.296/96), preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Ora, se isso é bem verdade, logicamente, dessa arte, é defeso a autoridade responsável pelas investigações provocar mal ainda maior a persecutio, qual seja, o de divulgar os resultados das gravações em sessões públicas de propagação nacional, por meio da imprensa televisiva, radiofônica ou jornalística. Além dessas especificidades relativas às investigações criminais que ressaltam aos olhos do leitor em uma legislação especial que é composta por um número bastante restrito de dispositivos legais, e, portanto que se mostra bem clara ao interprete, é de suma importância ressaltar-se algo que está ao que parece absolutamente despercebido pelas autoridades públicas no que tange a vedação legal e constitucional de divulgação de resultados, parciais, ou não, relativos as escutas telefônicas, mormente da forma banalizada como está ocorrendo hodiernamente, em publicidade difamatórias e sensacionalistas. Com efeito, reza o artigo 10 da lei em comento que constitui crime a quebra do segredo de justiça das escutas telefônicas, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Certamente, não seria um afã dos propagadores em se mostrar a sociedade como investigadores eficientes e diligentes. Também não seria, por óbvio, uma questão de sobreposição da vaidade humana ao interesse público, onde o próprio responsável pelas investigações preferiria, ao arrepio do sistema legal, mostrar-se aos holofotes da imprensa como sendo uma autoridade de sucesso. Mas então, resta-se saber, qual seria o propósito dessas divulgações, tão corriqueiras de um lado e tão patentemente ilegítimas de outro, pois contrárias a Lei em vigor e a princípios basilares expressos em nossa Lei Maior? O vazamento de informações para a imprensa deve ser coibido pela responsabilização sistemática das instituições. É preciso responsabilidade das autoridades, isso vale para a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. A investigação e a exposição do cidadão não é um espetáculo midiático. Se a democracia no Brasil sempre foi um lamentável mal entendido, como mera fachada importada e acomodada aos tradicionais interesses dos detentores do poder, obviamente que estamos ainda hoje, desde o direito penal colonial, lutando para ver estabelecidas as garantias fundamentais e um direito penal democrático, não imperialista e muito menos absolutista, que esmaga e destrói as liberdades civis e políticas dos cidadãos, através de discursos hipócritas e irresponsáveis do tipo lei e ordem que disfarçam o autoritarismo. * JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO é advogado, ex-procurador do Previ/Cáceres e membro da atual Comissão dos Direitos Humanos da OAB/MT