Várias ocorrências supostamente ilícitas, por ainda na haverem transitado em julgado, estão identificando atos administrativos que pode haver contrariado a Lei nº. 8.884/94, conhecida como Lei de Defesa da Concorrência. Na lei, todos pessoas físicas, empresas públicas e privadas, associações de classe e sindicatos, independentemente do setor de atuação estão submetidos aos dispositivos dela. A Lei cria o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) composto por três órgãos: a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia esta vinculada ao Ministério da Justiça. Sobre o qual neste, manifestamos nossa vontade, por competência e ações efetivas, que permaneça o atual Presidente, Dr. Arthur Sanchez Badin. Cada um desses órgãos tem uma função claramente definida no sistema. E este não age de forma isolada, mas em conjunto com polícias e Ministérios Públicos Federal e Estaduais e a eles estão a cargo, a persecução criminal a cartéis, conforme dispõe a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que caracteriza os crimes contra a ordem econômica. A investigação e a punição de condutas real ou potencialmente anticompetitivas praticadas por empresas, indivíduos e associações constitui uma das prioridades combatidas pelo SBDC. Estas são condutas lesivas à concorrência, caracterizada como a fixação de preços ou condições de venda entre concorrentes (cartel), acordos de exclusividade, discriminação de preços, venda casada, recusa de negociação e prática de preços predatórios. O cartel é a mais grave das lesões à concorrência. É um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação, inclusive na licitação de obras, serviços e aquisição de produtos. Eles prejudicam seriamente os consumidores e os contribuintes e o Estado ao aumentar preços e restringir a oferta. Além de participar em ações de corrupção que envolve os escaninhos burocráticos, comprometendo ordenadores de despesas e outros escalões superiores, na relação de confiança e omissão. Pelos dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, senão mais, quando comparado ao preço no mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais. O setor de combustíveis é muito propenso à cartelização por ter características como produto homogêneo, semelhança dos custos, barreiras regulatórias e atuação ativa por parte de Sindicatos, de forma a auxiliar na uniformização ou coordenação das condutas comerciais de seus filiados. O fato dos preços serem iguais entre diferentes postos de combustíveis não é suficiente para punir a conduta. É necessário que provas diretas, como atas de reunião com fixação de preço e escutas telefônicas com autorização judicial, sejam apresentadas para garantir a condenação. Por estas razões um suposto pacto pode estar existindo há muito tempo em Cuiabá, ou mesmo em Mato Grosso, o que exige um sério acompanhamento das ações descritas. Pois, se observa uma coincidência nos preços da gasolina nos postos da Capital. Há uma regularidade na aplicação dos preços entre R$2,68 e R$2,67, (para disfarçar?!). Em 2007 foi deflagrada (João Pessoa e Recife) uma operação chamada de Pacto 274, em referência ao preço supostamente combinado da gasolina (R$ 2,74). Com a palavra as ações neste sentido. Ou não? Temos um Pacto 268 em MT? E aqui, até já houve uma operação semelhante de cujos resultados pouco se sabe. *ILSON SANCHES - Advogado e Professor Universitário. Presidente da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/MT. www.ilsonsanches.com
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