JOSÉ R. C. M. CORBELINO
Como sistematicamente temos visto, em fração mínima de tempo, o cidadão, que fora apresentado à autoridade policial como suspeito, tem sua face estampada em jornais e programas televisivos especializados, rotulado como criminoso de alta periculosidade. Diante desse estado de coisas, emergem alguns questionamentos, a saber: há hipótese em que a divulgação de fatos, em nome da liberdade de informação, poderia antecipar os efeitos da condenação do réu, lesionando a presunção de inocência? Em que circunstâncias isso se daria? Quais as conseqüências dessa lesão para a vida de inocentes? Os policiais que transmitem informações à imprensa podem ser responsabilizados? Na verdade, ao longo de todo o processo penal e antes dele, qualquer desrespeito a uma destas regras consiste em um ataque dirigido contra a própria presunção de inocência. Por essa razão, assenta a liberdade de expressão entre uma das características mais marcantes das atuais sociedades democráticas, constituindo um dos principais termômetros do regime democrático. É nesta que se centra a liberdade de informação que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Para melhor clareza, vejamos o que aconteceu com todo o procedimento adotado pela famigerada operação denominada de Pacenas nesta capital, onde diversas pessoas foram presas, ridicularizadas e expostas à imprensa sem o menor pejo pelas ditas autoridades. E agora, com a anulação total dos impertinentes métodos adotados pela Polícia Federal? Mas o mal peculiar de silenciar a expressão de uma opinião é o de espoliar a raça humana, tanto na posteridade quanto na geração presente; mais aos que discordam da opinião do que aos que a sustentam. Se a opinião é correta, acham-se privados da oportunidade de trocar o erro pela verdade, se errônea perdem o que é benefício quase do mesmo valor - a percepção mais nítida e a impressão mais vigorosa da verdade, produzida por sua colisão com o erro. A verdadeira missão da imprensa, mais do que a de informar e de divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade. Entretanto, quando certos indivíduos são execrados pela mídia, à revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência. Digna de reflexão é a forma como são veiculadas pela mídia supostas práticas criminosas, geralmente de maneira imprudente e sensacionalista, em claro afronte à privacidade daqueles que são submetidos à persecução criminal. Em flagrante desrespeito a presunção de inocência, por vezes, em subserviência ao poder da imprensa, alguns agentes públicos vedam o acesso do advogado ao inquérito policial, mas na televisão mostram cópias dos depoimentos em primeira mão e divulgam todo o teor das chamadas escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Do exposto, permite-se inferir que, ao tempo em que a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, assentou a presunção de inocência entre os princípios basilares do Estado de Direito, também assegurou a liberdade de informação que visa proteger o direito do cidadão de receber a informação mais completa possível sobre todos os fatos de interesse público. Entretanto, quando pessoas são execradas pela mídia, à revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência pelo abuso no exercício da liberdade de informação, o que sem dúvida é lamentável possa ainda ocorrer! * JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO, é advogado e membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/MT
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