MAURÍCIO G. DOS SANTOS
Constantemente assistimos na mídia a questões da intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações à Administração Pública para que forneça gratuitamente medicamentos, disponibilize leitos de UTI, consultas especializadas e mais um infinidade de tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida dos cidadãos mato-grossenses. Para compreendermos o atual dilema que privilegia os direitos individuais em detrimento ao coletivo, é preciso entender todo o processo. Primeiro, a Constituição Federal de 1988, no art. 196, estabelece acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação, e mais, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, fica claro que a partir da Constituição Federal todos os cidadãos independentes de classe social e vínculo empregatício, passaram a ter direito à saúde. Em seguida foi aprovada a Lei 8.080/90, a Lei Orgânica da Saúde, que estabelece o modelo operacional e o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS, através de conjunto de ações e serviços de saúde, prestados de forma hierarquizada por instituições públicas federais, estaduais e municipais, além da iniciativa privada, que pode participar de forma complementar. A Lei 8.080/90, também estabelece os princípios pelos quais o SUS deve se orientar, dentre os que destacamos o da universalidade, no qual garante a todos os cidadãos o acesso aos serviços de saúde disponíveis, e o da integralidade, no qual todo o cidadão tem às ações e serviços de saúde de modo integral, seja na prevenção, promoção, proteção e recuperação. O Poder Judiciário, por sua fez, tem como papel institucional o de interpretar a Constituição e as leis, assegurando os direitos dos cidadãos, e no caso específico do Estado de Mato Grosso tem sido efetivo na aplicabilidade do direito, interpretando na integra o art. 196 da CF/88 e da Lei 8.080/90. Diante desse cenário, o cidadão que não tiver acesso a determinado medicamento, consulta especializada, cirurgia ou tratamento no SUS acaba recorrendo ao Judiciário para ter o seu problema resolvido. A Justiça então é acionada e consagra o direito constitucional ao cidadão de receber o medicamento ou tratamento que necessitam, determinando através de mandado judicial, que o Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, ou ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde que cumpram a determinação. As secretarias de saúde por sua vez começam a questionar o fenômeno da judicialização. Quando a intervenção do Judiciário ocorre para preservar um direito fundamental previsto na Constituição ou dentro das diretrizes do SUS, com a finalidade de organizar os serviços é louvável. Por outro lado, algumas decisões extravagantes, que condenam as secretarias de saúde ao custeio de tratamentos inacessíveis ou a fornecimento de medicamentos experimentais ou de eficácia duvidosa, devemos questioná-lo. O Sistema Único de Saúde é por natureza complexo, decisões rápidas sem embasamento técnico e não fundamentadas em evidências científicas acabam atendendo interesses imediatos, privilegiando o tratamento individualizado ao coletivo, já que o debate jurídico individualiza as obrigações desencorajando o cidadão a se envolver em questões de mobilização social, ocasionando, um verdadeiro estrangulamento do sistema. Infelizmente os recursos para saúde são limitados, em qualquer lugar do mundo é assim, escolhas difíceis precisam ser feitas, nada melhor do que o Executivo, através das secretarias de saúde, com a participação do controle social - conselhos de saúde, para formular as políticas públicas da saúde e definir aonde os recursos, cada vez mais escassos, devem ser alocados no orçamento. O excesso de demandas judiciais tem levado ao descontrole orçamentário das Secretarias de Saúde, já que os recursos utilizados não foram previstos, dando sinais que em breve teremos um colapso no sistema. Com todo respeito aos defensores do movimento sanitário, convém um discussão séria e imediata, com os gestores do sistema, as lideranças dos usuários e representantes do Legislativo Estadual, acerca da intervenção do Judiciário nas ações do Executivo no Estado de Mato Grosso, algo comum em todo o país. Segundo Castro (1994), A judicialização da política ocorre porque os tribunais são chamados a se pronunciar onde o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostram falhos, insuficientes ou insatisfatórios. Sob tais condições, ocorre uma certa aproximação entre Direito e Política e, em vários casos, torna-se difícil distinguir entre um direito e um interesse político. Cadê o Legislativo Estadual? Que através da sua Comissão Permanente de Saúde poderia estar promovendo está discussão, e está assistindo de camarote a essa enxurrada de ações judiciais. É verdade que sem um poder Judiciário atuante, alguns gestores ficariam mais livres para tratar com descaso a saúde da população, porém, com o excesso de demandas judiciais assistimos a troca de responsabilidade pela saúde no Estado, com a perda de autonomia do Executivo e a fraqueza do Legislativo. * MAURÍCIO GOMES DOS SANTOS é professor universitário e mestrando em gestão de políticas públicas (Univali/SC)
[email protected]