CAIO H. M. ROMAN
Quando o estado tomou para si o dever de prestar certos serviços em beneficio da coletividade ele se cercou de certos princípios legais e morais que visam manter a ordem social e limitar a atuação da Administração Pública em face dos interesses da sociedade. O uso regular das funções administrativas é aquele que visa o bem comum, a pacificação e a integração social, o interesse coletivo e os direitos fundamentais. Nossa Constituição Federal forjou-se fundamentada num estado democrático de direito e trouxe esculpidos dois princípios fundamentais que há muito vêm sendo esquecidos: o da livre iniciativa e os valores sociais do trabalho (inciso IV, artigo 1º). Esses princípios são violados toda vez que um contribuinte tem a confecção de talões fiscais negados ou ficar impedido de receber outro serviço prestado de forma centralizada ou descentralizada pelo Poder Público. Isso vem acontecendo em muitas prefeituras do Estado de Mato Grosso. Flagrante a inconstitucionalidade de tal medida. A ilicitude de não pagar os impostos em dia não torna ilícita sua atividade comercial. O contribuinte não pode ser punido de tal forma por deixar de pagar o imposto do mês. O fato de dever o imposto por si só já faz prova da boa fé do contribuinte que o declarou, não se trata de sonegação. Necessário é que se faça uma analise do alcance de tal medida pois, se lhe é negada a confecção de notas fiscais como é que o contribuinte poderá exercer sua atividade? Como venderá seu produto ou serviço? Não é apenas a simples confecção de um bloco de papel que está em jogo e sim o exercício de uma atividade lícita. Onde está o direito à Livre Iniciativa? Onde estão os valores sociais do trabalho e da cidadania? Existem mecanismos legais para o Poder Publico ver adimplido o crédito tributário através de cobranças judiciais e execuções fiscais. A punição do contribuinte de forma a lhe impedir o exercício de sua atividade é totalmente inconstitucional. O ato administrativo deve observar vários princípios como a razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade, e, apesar de gozar da presunção de veracidade, não dispensa a motivação. O Direito deve prevalecer com todas as suas seguranças e certezas, senão retrocederemos ao arbítrio e à opressão. As empresas não são inimigas de governo algum seja federal, estadual ou municipal, e sim agentes do desenvolvimento que pagam salários e recolhem tributos. * CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN, bacharel em Direito
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