ARTIGO
Segunda-feira, 28 de Maio de 2012, 20h:24
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HONÉIA VAZ
Escravos por Lei
É necessária uma definição mais objetiva sobre o que é atividade análoga à escravidão. O posicionamento é da Famato/MT sobre a PEC do Trabalho Escravo (438/01). Concordo plenamente! Entre os julgamentos que previamente querem favorecer aos proprietários de terras e a real situação de trabalho escravo, ou análogo a, valem mais leis que em seu conjunto detalhem: horas/trabalho cabíveis a atividade rural, discriminando a diversidade dos tipos (por que o esforço é mutável em acordo com cada uma delas); de remuneração média associada a cada tempo/atividade; de condições mínimas de dormitório e moradia, equipamentos compatíveis com o trabalho em questão e até qualificar o aceitável em termos de nutrição ao longo do dia (água potável e tipo de alimentos e número de refeições), responsabilidade por locomoção e, indispensavelmente, a exigência a proprietários que terceirizam a empreitada (o que é muito comum) de documentação da contratação do terceiro e atestado ou documentos em que fique demonstrado que este terceiro está cumprindo com as leis trabalhistas e outras que convirjam a questões de terras. É o setor que nos pede e isso é muito bom para as três partes 1. o empregado passa a ter a seu favor a lista objetiva de condições que por lei devem ser oferecidas, permitindo decidir se aceita ou não, previamente; 2. o empregador que, além da legislação pertinente, terá claro itens para o cálculo do custo-benefício da contratação e atividade (por que sua planilha deverá incluir as despesas com infraestrutura, EPI, alimentação, medicamentos, etc.); 3. para o Judiciário, que terá parâmetros para julgar e punir em acordo com o ato ilícito - se for trabalho análogo a condições escravas ou irregularidades trabalhistas, por exemplo; se estamos falando de responsabilidade da empresa proprietária da terra, da marca empresarial e da estrutura predial ou de um terceiro contratado para atender a estas titularidades. Em contratações diretas por empreitada nos moldes de parceria, o definido no Estatuto da Terra assegura as partes, prevendo o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Aliás, por meio deste acredito que temos muito da solução em termos de danos materiais em todos os lados dos proponentes a parceiros, podendo as parcerias ser definidas em acordo ou detrimento de vínculo trabalhista. E aceitando a descrição de: pagamentos em dinheiro ou participação na produção ou extração; prazos e o que cabe a outorgante e a outorgado em termos de infraestrutura oferecida e a ser providenciada por um e outro. Tal documentação evita, até mesmo, má-fé da parte daqueles que aceitam uma parceria e depois denunciam exploração em nível de escravidão, e vice-versa, os que oferecem parceria e depois escravizam ou disfarçam vínculo trabalhista em contrato de terceirização. Temos que contar também com os que aceitam as condições escravas, por isso a lei deve punir pelo lado do contratante. É fato que o poder econômico e a posição na relação de trabalho dos contratantes se sobrepõem até mesmo às necessidades e sonhos dos cidadãos em situação desfavorecida na pirâmide social. Precisam comer, no mínimo, e se arriscam em busca do sustento em terras inóspitas e sem a proteção da lei. Estão longe dos nossos olhos crianças, mulheres e homens na imensidão do mapa nacional estrangeiros e brasileiros. Os estrangeiros podem ser monitorados a partir de sua própria declaração e registro dos contratantes. No entanto, no geral, somente critérios claros, ao ponto de não permitirmos que juízes tomem partidos à margem da legislação e da ética, e nem os julgados possam nos enganar ou escapar à justa penalidade, nos permitirá aplicar de limpa consciência e integralmente leis como esta da PEC 438. Ou por outra, sociedade e Judiciário continuarão escravos de suas legalizadas incondições de fazer prática e real justiça para o todo. Leia-se o mesmo para tantas entrelinhas e ferimentos ao princípio da legalidade no novo Código Florestal. *HONÉIA VAZ é jornalista em Cuiabá