ARTIGO
Sexta-feira, 05 de Setembro de 2014, 20h:27
A
A
REIS FRIEDE
Discurso do ódio
Recentemente, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face do Google Brasil Internet, tendo como objetivo a condenação da empresa a retirar dos meios públicos virtuais, da internet, conteúdos que veiculariam a intolerância e a discriminação religiosa às crenças de matrizes africanas. Os fatos que deram ensejo à demanda já haviam motivado, anteriormente, a instauração de procedimento administrativo pela Associação Nacional de Mídia Afro, autora da representação. A veiculação de vídeos potencialmente ofensivos e fomentadores do ódio, da discriminação e da intolerância contra tais religiões não corresponde ao legítimo exercício do direito à liberdade de expressão, o que levou o Tribunal Federal da Segunda Região a decidir pela imediata retirada dos vídeos listados pelo MPF da rede mundial de computadores. A questão em debate demanda menção à Declaração da UNESCO, de 1978, que determina que todos, inclusive os meios de comunicação e o Poder Público, têm a obrigação de promover a harmonia entre os povos e contribuir para erradicar todas as formas de discriminação. A Constituição Federal protege os direitos do indivíduo, sobretudo os relacionados à liberdade de pensamento e de expressão, portanto, de consciência, de crença e de culto. Também a Lei nº 12.966, de 24 de abril de 2014, trata, expressamente, da proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Como direitos fundamentais, as liberdades asseguradas na Constituição garantem aos seus destinatários não apenas a obrigação do Estado em respeitá-las, como também a obrigação de cuidar para que sejam respeitadas pelos próprios particulares em suas relações recíprocas. São as diferenças e o absoluto respeito a elas que se constituem a expressão do Estado liberal laico, que nasceu e floresceu exatamente da resposta vitoriosa ao Estado totalitário, tanto o de índole teocrática como o de índole ateísta. Assim, a doutrina cristã merece ser respeitada, como todas as demais, incluindo as religiões de matrizes africanas. De particular relevância para a definição de limites à liberdade de expressão, por outro prisma, é a prática do denominado discurso do ódio ou de incitação ao ódio, vale dizer, conjunto de manifestações de ideias capazes de suscitar atos de violência, ódio e/ou discriminação racial, social ou religiosa em relação a determinados grupos, quase sempre minoritários, na tentativa de desqualificá-los como detentores de reconhecidos direitos. É entendimento dominante, não apenas no Brasil, mas também no Direito Comparado, que a liberdade de expressão encontra limites na dignidade da pessoa humana de todos os indivíduos integrantes do grupo afetado por manifestações de teor discriminatório. Destarte, as liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal que garantem a prevalência dos direitos humanos. *REIS FRIEDE - doutor e mestre em Direito pela UFRJ, professor do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local da Unisuam, desembargador federal e ex-membro do Ministério Público