ARTIGO
Quinta-feira, 12 de Abril de 2012, 22h:10
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TÂNIA NARA MELO
Coisas da lei
Indignação, revolta e incredulidade foram algumas das reações provocadas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça que recentemente inocentou um homem acusado de estuprar meninas menores de 12 anos, por considerar que elas eram prostitutas, pois "já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data". Além de traçar um preconceito das menores, a decisão, diga-se de passagem proferida por uma mulher, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, não levou em consideração o fato do homem em questão usar crianças de apenas 12 anos para satisfazer suas necessidades sexuais. Se eram prostitutas ou não, com certeza não devem passar de vítimas a rés. Até porque ao adulto cabe entre alguns de seus deveres básicos o de proteger as crianças, seja qual for a situação. Usá-las como objetos de prazer, sem dúvida, não se insere nesse contexto e merece punição exemplar. Diante da repercussão negativa do caso, o presidente do STJ, Ari Pargendler, se viu obrigado a dar explicações e se apressou em dizer que as decisões judiciais "são pautadas pela técnica e que os juízes não criam o Direito, eles aplicam a lei". No entanto, sabemos que muitas vezes ao justificar uma decisão judicial - quase sempre em casos polêmicos - diz-se que o que houve foi uma interpretação da lei. Aí a gente se pergunta: afinal, quando se deve aplicar a lei e quando se deve interpretar a lei? Qual a distância entre essas duas linhas de raciocínio? Numa tentativa de amenizar a situação o STJ, inclusive, emitiu nota oficial onde, entre outras justificativas, diz que a decisão não viola a Constituição Federal e trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro. O caso em questão, das menores consideradas prostitutas, causou indignação porque, embora se saiba que a prostituição infantil é uma prática comum em algumas regiões do país, não há como justificar a absolvição de alguém que pratique sexo com crianças, seja de forma consentida ou não. Ao adulto, cabe proteger a criança e não fazer uso dela em seu próprio benefício. Tal decisão pode até ter sido legal, afinal são muitas as interpretações e justificativas da lei. Mas não há como negar que, apesar de legal, é imoral! TÂNIA NARA MELO é editora de Opinião do Diário