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Cuiabá MT, Sexta-feira, 12 de Junho de 2026

ARTIGO
Sábado, 15 de Agosto de 2009, 13h:04

ILSON SANCHES

Cartéis em licitação

Muito oportuno dar início à discussão deste tema no momento atual. As empresas não se dão conta da sua importância e acabam ignorando, queremos crer, os princípios fundamentais da ordem econômica que envolve esta questão. Quando a ilicitude se manifesta num ato de licitação? Esta questão é básica e é preciso esclarecer alguns pontos até para que, igualmente, a população seja esclarecida sobre as ilegalidades que podem envolver atos desta natureza. Numa situação de mercado de livre concorrência, conforme está no artigo 170 da Constituição Brasileira e em seus incisos, o Estado tem o dever de defender a concorrência e o que a compromete está ao alcance das sanções previstas na legislação, materializada pela Lei nº. 8.884 de 11 de junho de 1994, alterada em 2000 e 2007 (a Lei de Defesa da Concorrência) a denominada Lei Antitruste. Assim, os atos praticados pelos cartéis em licitações afetam negativamente os esforços dos Governos Federal, Estadual e Administrações Municipais, ao buscar o emprego adequado de parcos recursos para o desenvolvimento. Ações como estas, ao beneficiar, de forma indevida algumas empresas previamente combinadas - e não importa qual a razão desta combinação – a regra geral é por meio de acordo entre si que acabam por fraudar o caráter competitivo das licitações. Ainda que a Administração busque racionalizar suas aquisições por meio de controles orçamentários ou por meio da Lei nº. 8.666/93, a das Licitações, isso não impede a ação dos cartéis, que provocam transferência indevida de renda do Estado para as empresas. Sabemos que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é composto por vários órgãos em nível Federal, mas os Estados ainda não se organizaram devidamente no tratamento das questões a ele afetas. A OAB/MT adiantou-se e criou uma Comissão que busca auxiliar, até como assistente, os órgãos complementares neste combate. Mas, há muito ainda a realizar. O Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica é um órgão do Ministério da Justiça que tem um papel muito importante neste contexto. E podemos ainda acrescentar que as principais funções do Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência, previsto na Lei Antitruste, são identificadas como: preventiva, repressiva e de advocacia de concorrência. Por meio da atuação preventiva, as autoridades devem analisar as fusões e as aquisições de modo a preservar uma estrutura competitiva de mercado; pela atuação repressiva, devem-se analisar as condutas com potencial lesivo à concorrência e por meio da advocacia da concorrência, as autoridades devem divulgar a outros entes públicos e à sociedade em geral a importância da concorrência e como fazer para colaborar com as investigações. Se tais mecanismos estivessem devidamente operando e sua eficácia estivesse devidamente articulada, com certeza, não teríamos surpresas nefandas como as que estamos presenciando em nosso país. Esta demonstração comprova a ausência de amadurecimento das questões de Direito Administrativo, Direito Empresarial, Direito Constitucional e de Direito Econômico. E isto só para começar uma discussão, pois no direito uno a integração jurídica é um fato incontestável. * ILSON SANCHES, Advogado em MT, Professor Universitário e presidente da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/MT [email protected]

Edição EDIÇÃO 16961




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