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ARTIGO
Segunda-feira, 08 de Setembro de 2008, 19h:56

BENEDITO ALVES FERRAZ

Afastamento do prefeito

A leitura no plenário da nossa Egrégia Câmara Municipal de expediente enviado pelo prefeito, Wilson Santos, dando conta de sua decisão de entrar de férias por 30 dias a começar no dia 1°, bem como convidar os preclaros edis à posse ao cargo da vice-prefeita, professora Jacy Proença, ensejou alguns protestos que merecem esclarecimentos. O documento protocolado na Câmara Municipal está em perfeita harmonia com a disposição legal, bem como a simetria do que ocorre com o poder Executivo do Estado de Mato Grosso. O Chefe do Executivo Municipal é igualado, em seu cargo, ao Presidente da República e aos Governadores de Estado, cada qual no âmbito de suas funções, pois o Município é pessoa jurídica de direito público interno, tal como a União e os estados-membros, goza de capacidade política tanto quanto aquela e estes, constituindo-se em peça estrutural do nosso sistema. O Governador Dante de Oliveira, a quem tive a honra de ser o assessor especial com prerrogativas de secretário de estado, no dia 20 de outubro de 1999 comunicou aos chefes dos poderes Legislativo e Judiciário sua decisão de tirar 20 dias de férias a começar no dia 22 após a posse do vice-governador, Rogério Sales. O direito às férias do Prefeito está assegurado no § 2° do art. 39 da Lei Orgânica Municipal que dispõe: “O Prefeito gozará férias anuais de 30 dias, sem prejuízo da remuneração”. Reconhecido o direito na Constituição Municipal, o seu exercício independe de nova autorização legislativa, resta, portanto comunicação à Câmara e a vice-prefeita para a sua posse, como fora feito, em simetria, repetindo, com o procedimento estadual. Inexiste disposição legal que imponha esta obrigação cobrada por alguns vereadores, já que esta só existe para as hipóteses de licença, como seja, para viagem a serviço do município, por motivo de doença ou outra razão qualquer. Não há como confundir licença com férias, são situações bem diferentes. A Lei Orgânica Municipal em seu art. 2º dispõe: “São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”. Não há, portanto nenhuma subordinação hierárquica entre ambos. O pedido de cassação de mandato apresentado em plenário terá o seu curso normal com base no Decreto Lei 201 de 1967. O seu recebimento deverá contar com a manifestação do plenário e na sessão imediata a sua leitura. Não havendo aprovação, o processo é sumariamente arquivado. Caso contrário será criada a comissão processante composta de três vereadores escolhidos em sorteio para condução do processo. O vereador denunciante não participará da comissão e de nenhuma votação. A votação que apreciará o processo é nominal e depende de dois terços dos membros da Câmara. As deliberações da Câmara em matéria de cassação de mandato de Prefeito constituem decisões interna corporis, porque ligadas diretamente com assuntos de sua privativa competência e de interesse de sua economia interna. Por isso, são insuscetíveis de apreciação pelo Judiciário, naquilo que diz respeito ao seu mérito. Todavia, no que tange à observância de preceitos e formalidades legais e regimentais, podem elas ser alvo de exame pela Justiça, pois que, em se tratando de verdadeiros atos administrativos, quanto à sua forma, não podem escapar ao controle judicial, sob este aspecto. O Judiciário não pode substituir por uma decisão sua deliberação da Câmara em matéria de seu exclusivo e interno interesse. Mas, pode dizer se a decisão desta foi precedida de formalidades essenciais à sua validade, segundo os preceitos legais e regimentais aplicáveis. Se não foram observadas tais formalidades, a decisão poderá ser declarada sem valor e, portanto, nula. E, como o que é nulo não pode produzir efeitos válidos, segue-se que a deliberação será inoperante para os fins por ela colimados. Com este raciocínio, conclui-se que a representação encaminhada ao Ministério Público não produzirá nenhum efeito, pois, além da ilegitimidade, pois a matéria diz respeito a infrações político-administrativas, o órgão ao qual pertenço jamais se serviu de escudo a qualquer proposição com fito que não seja eminentemente social e cívico, jamais político e em vésperas de eleição. * BENEDITO ALVES FERRAZ é ex-vereador, ex-deputado estadual, ex-prefeito de Cuiabá, ex-secretário de estado de dois governadores, ex-procurador de Justiça e cidadão cuiabano [email protected]

Edição EDIÇÃO 16961




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