ARTIGO
Sábado, 12 de Junho de 2010, 15h:59
A
A
FABIANO RABANEDA
A rescisão da sentença vendida
Diante da evolução social a forma de solucionar conflitos e promover a convivência da espécie humana foi delegar a sua solução a pessoas eqüidistantes, subjetiva e objetivamente, dos interesses postos em litígio. Na esteira dessa atribuição, não restam dúvidas de que o árbitro deve ser um homem comprometido com suas ansiedades, desejos, simpatias, relações e aspirações, e tantas outras condições humanas intrínsecas que de certa forma influem diretamente no seu pronunciamento quanto juiz. No fito de balizar esses aspectos subjetivos, os institutos processualistas são insculpidos para oferecer às partes segurança na condução e julgamento dos processos, oferecendo certo grau de imparcialidade à decisão. É indiscutível que a Constituição de 88 fortaleceu os princípios da ampla defesa e contraditório, ofertando à sociedade a garantia de um julgamento justo e imparcial. Quando há evidências de imparcialidade, os instrumentalistas do direito usam-se da situação de suspeição, evitando a atuação do homem associado às suas conotações pessoais, e que de certa forma, aloque ao processo um julgador que viva fora do contágio terreno. A suspeição impede que Juízes funcionem em determinados processos em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com imparcialidade ou a independência que lhes competem, realizando a necessidade do órgão jurisdicional ser suficientemente independente e inflexível, qualidades indispensáveis ao seu ofício. Claramente, a equidade princípio que permite ao julgador escolher a melhor solução ao litígio sob seu senso comum é vedada no ordenamento jurídico ordinário, estando reservada apenas em situações especialíssimas e ocasionais. Tamanha a relevância do tema, que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos assim proclamou: a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva. É também a imparcialidade objetiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento. Afinal, 'trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes. (...) Deve, pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objetivamente justificadas (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Ac. n. 52/92, DR, IA, de 14/3/1992, apud ABILIO NETO, Código de Processo Civil anotado cit., p. 189, n. 3.) Por tratar-se de questões subjetivas, é inegável que não é prova fácil demonstrar o comprometimento do juiz. Entretanto, não se pode permitir que simplesmente se ignore o vício à falta de elementos para demonstrá-lo. Eis que chegamos ao ápice da discussão. Como ficam as ações julgadas pelos magistrados aposentados compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, sob a acusação de venda de sentenças? Obviamente que a imparcialidade, nesses casos, ficou comprometida -- em todas as ações, já que o elemento subjetivo da confiança foi quebrado e, para as ações de cunho patrimonial que transitaram em julgado caberão rescisão do acórdão, devendo ser proferido um novo julgamento. Havendo decisões no processo penal, cabe nulidade do ato e seus posteriores. Ou seja, os prejuízos são enormes, restando a quem causou indenizar quem sofreu. A indenização é proporcional ao estrago, devendo, inclusive, ao magistrado custear a fase processual no que lhe couber responsabilidade. Então não basta a aposentadoria compulsória. É Constitucional o dever indenizatório (e não trato de Indústria de Dano Moral, mas de Indústria de Injustiças ). Entendo que os lesados devem buscar os caminhos para a reversão dos estragos causados pelas sentenças parciais proferidas pelos transgressores. A visão é garantista, e tem o condão de contribuir com o aperfeiçoamento do sistema, devolvendo à sociedade a credibilidade necessária que permitem o viver e conviver. * FABIANO RABANEDA é advogado