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CIDADES
Sábado, 30 de Janeiro de 2010, 18h:19

CORREÇÃO MILITAR

Demitir PM criminoso é mais difícil que grevista

Corporação se vê de mãos atadas para punir quem mata ou rouba, por impedimento judicial

KEITY ROMA
Da Reportagem
Demitir um policial militar da corporação por greve é mais fácil do que retirar do quadro institucional um servidor acusado de homicídio qualificado ou de outros crimes graves. A perda do posto é regulamentada pela Constituição Federal e a metodologia retrógrada mantém no serviço público policiais que se confundem com bandidos. Condenado a 38 anos de prisão e detido em 2003 pela prática de estupro contra várias mulheres, o policial militar Rosinei Ramos Pereira, 34 anos, ainda figura na lista de funcionários públicos. Após obter liberdade provisória em 2007, há cerca de duas semanas ele foi preso novamente acusado de tentar assaltar um casal no bairro Jardim Mariana, em Cuiabá. Ele continua no quadro da PM. História semelhante à de Rosinei se repete com o soldado José de Barros Costa, 39 anos, conhecido como soldado Costa. Condenado a duas penas que somam 28 anos de prisão, por homicídios de pistolagem em 2002, e ainda respondendo a processo por ter facilitado a fuga de Hércules Araújo Agostinho do antigo Presídio Pascoal Ramos em 2003, o militar continua atuando na Academia da PM. Na mesma situação existem inúmeros outros funcionários das mais diferentes patentes, mas a polícia se diz de mãos atadas. “Infelizmente temos policiais bandidos, mas não podemos fazer nada”, admite o diretor de Recursos Humanos da corporação, tenente-coronel José de Jesus Nunes Cordeiro. A inércia da PM seria fruto da legislação, argumenta o diretor. Isso porque, na esfera administrativa, os policiais criminosos respondem a um Conselho de Disciplina, que pode gerar a demissão, mas só depois do trânsito em julgado da decisão judicial nos casos de crimes sem caráter militar. A decisão transita em julgado quando não cabem mais recursos para reverter a pena. “O desligamento do quadro do serviço público está previsto no artigo 41 da Constituição, que é claro ao dizer que a demissão só ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, frisa Cordeiro. Outra maneira de exonerar os militares envolvidos em crime seria com a determinação do Tribunal de Justiça. O artigo 125 da Constituição Federal prevê ainda que compete a Justiça Militar julgar os crimes dos policiais nos Estados, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal responsável decidir sobre a perda do posto e da patente, conforme traz o texto constitucional. “Nós queremos mandar a pessoa embora, porque para nós é vergonhoso ter um policial desses no quadro, que suja o nome de toda a corporação. Mas temos que esperar. Não adianta demitir antes do trânsito em julgado, mesmo com decisão de demissão dada por juiz de primeira instância, que o TJ reintegra. A gente pode mandar embora, mas a Justiça manda voltar. Aí, o Conselho de Disciplina fica aberto até que o policial possa ser exonerado, como é o caso do Costa”, esclarece Cordeiro. Toda a burocracia enfrentada para demitir um policial criminoso não existe quando se trata de um grevista. A discrepância das medidas punitivas fica evidente quando recobrada uma manifestação feita pelas mulheres milicianas em abril de 2007, por melhores salários para os maridos. Ao menos cinco policiais militares foram expulsos da corporação celeremente, em virtude do movimento grevista. “No caso da transgressão militar a gente pode punir diretamente, porque está prevista na Constituição Militar, diferentemente do crime contra civil, que fica atrelado ao processo judicial que tramita na vara criminal. Temos que cumprir o que manda a Constituição Federal”, tenta justificar o diretor da PM.

Edição EDIÇÃO 16962




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