ARTIGO
Sexta-feira, 11 de Julho de 2008, 21h:22
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FÁBIO LUÍS DE M. OLIVEIRA
Vale o que está escrito
O estado de Mato Grosso é eminentemente agrícola, nutrido pelo desempenho invejável de nossos agricultores que de sol a sol dedicam-se a retirar do solo o que ele nos dá de melhor os alimentos. Em meio ao assunto do momento, qual seja a crise mundial dos alimentos, em que o Brasil só tem a ganhar com isto, precipuamente Mato Grosso, pois é irrefutavelmente o celeiro do mundo, o STJ dá um banho de água fria nos agricultores que depositaram suas esperanças no Poder Judiciário para equilibrar os contratos formalizados com as multinacionais do setor agrícola. Estamos a falar dos contratos de compra e venda de soja futura, que nada mais representam senão a máscara de uma agiotagem, pois o agricultor, sempre descapitalizado, precisa do socorro financeiro das grandes empresas do setor, as quais antecipam valores e amarram os agricultores com os contratos de compra da produção. Em linhas gerais, pois o leitor não é agricultor em sua grande maioria, os agricultores recebem US$ 5,00 por saca de soja de forma antecipada e se obrigam a entregar determinada quantidade de produto por US$ 12,00, por exemplo, com a incidência de juros, é claro, sobre o valor antecipado. Assim, quando da entrega do produto, a empresa paga a diferença. A celeuma se estabelece no momento da entrega, onde a história tem nos mostrado que a commodity sempre está mais valorizada, ganhando com isto a empresa que fomentou o agricultor, pois estará recebendo o produto por valor muito inferior ao praticado no momento. Hodiernamente, com a alta do preço da saca de soja, estamos presenciando a entrega pelo produtor da saca de soja pelo preço fixado no contrato, qual seja R$ 24,00 quando o mercado está a pagar aproximadamente R$ 42,00. Diante desta disparidade, várias estão sendo as ações judiciais manejadas com o fito de adequação da avença jurídica, tendo como supedâneo o princípio da boa-fé dos contratos, a teoria da imprevisão e o instituto da lesão, que se exterioriza com a falta de equilíbrio na relação jurídica. Alguns magistrados estão conferindo liminares com o escopo de proteger o agricultor, que sabidamente é a parte mais fraca na relação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os processos que venceram as quase intransponíveis barreiras para se chegar àquela casa (Recursos Especiais n°s 679.086, 803.481, 722.130 e 800.286), tem decidido as lides que tiveram início na safra de 2003/2004, quando a situação se identifica com a vivida hoje pelos agricultores obrigação de entrega a preços menores do que os praticados pelo mercado-, de maneira não-favorável aos heróis da terra. Os ministros da cidade, positivistas, ante o caráter de suas decisões, têm pontuado que o contrato deve ser cumprido com retidão, pois faz lei entre as partes. O amparo da teoria da imprevisão está sendo rechaçada com o simples argumento de que o aumento do produto não é imprevisível. Ousam ainda discorrer que o agricultor, caso o preço estivesse bem menor do que à época da confecção do contrato, não iria concordar com a irresignação da empresa de fomento. Mas, revirando a história da agricultura-pátria, não encontraremos essa situação, pelo simples fato de que as multinacionais detêm a informação e dela fazem uso em benefício próprio. Quando da celebração dos contratos, no período ainda de preparo do solo, elas já sabem, incontroversamente, quanto estará o preço da commodity no mercado mundial à época da colheita. Assim, ainda que o aumento do preço seja previsível, o que rechaça a tese da teoria da imprevisão, a celebração do contrato com a informação registrada a favor de apenas uma das partes joga o princípio da boa-fé dos contratos no limbo. Precisamos que as decisões sejam mais coerentes, precipuamente para equilibrar as relações que envolvem aqueles que são responsáveis diretos pelo sucesso do estado do Mato Grosso. * FÁBIO LUÍS DE MELLO OLIVEIRA é advogado e professor de Direito Civil da Universidade de Cuiabá-Unic