ARTIGO
Segunda-feira, 20 de Julho de 2009, 20h:40
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JOSÉ WILZEM MACOTA
Tentando moralizar o dano moral
Na atualidade, já é de conhecimento público que toda e qualquer ação ou omissão ilícita ou não, é capaz de ocasionar o tão conhecido dano moral. Isto porque, o Poder Judiciário está literalmente atolado de ações dessa natureza onde, se o consumidor entregou seu produto na assistência técnica para reparo e esta não o devolveu consertado dentro do prazo legal (30 dias), ele teve dano moral. Noutro caso, se o consumidor comprou um móvel e a empresa não o entregou em dois ou três dias, o consumidor sofreu um dano moral. A inscrição indevida (ou até mesmo a devida) do nome e dados do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito então, é batata!!! E assim o povo brasileiro e o próprio poder judiciário conseguiu banalizar o sério instituto que visava recompor uma pessoa ao seu status quo ante, tendo em vista um indevido abalo em sua imagem ou um significativo prejuízo imaterial em decorrência de uma ação ou omissão ilícita. Nesta linha de raciocínio, necessário ainda registrar que a cultura brasileira, certamente motivada pela Lei do Gerson (levar vantagem em tudo) se prolifera na direção de auferir lucro certo, fácil e, na maioria das vezes rápido. E mais ainda, sem nenhum ônus. Isto porque, a prestação jurisdicional dos Juizados Especiais, a princípio, não são devidas custas processuais e nem mesmo honorários advocatícios. Assim o que na realidade tinha o objetivo de aproximar a população da prestação da justiça, acabou por fomentar a indústria dos larápios de plantão, em busca do sonhado enriquecimento ilícito transnominado de dano moral. Assim, o Poder Judiciário, em especial através de seus Juízes e Desembargadores devem estar mais atentos do que nunca, uma vez que toda e qualquer situação que venha ser gerada por um mero dissabor do cotidiano está se transformando em dano moral e assim, passível de indenização. Nesta esteira de entendimentos, antes tarde do que nunca, os próprios pares jurisdicionais, começando a enxergar esta situação sob outra e necessária ótica, estão se mobilizando, seja monocrática ou colegiadamente, e tentando reverter o completo caos jurídico que se instalou no Brasil em decorrência dessa nova profissão que surgiu, a de vitima de dano moral. Assim o Colendo STJ editou a Sumula 385 que impede a reparação moral em casos onde já haja negativações devidas em nome do mesmo devedor que teve seu nome inserido no SPC ou SERASA. A referida súmula tem os seguintes dizeres: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim tem-se que a aquele que já está inserto junto aos órgãos de proteção ao crédito, com uma negativação legítima, se for novamente incluído novamente, mesmo que essa nova inserção seja ilegal, não lhe é devido a reparação por danos morais. Dessa forma, insurgem os primeiros passos para tentar moralizar o dano moral. Assim, alguns Magistrados mais atentos à avalanche dessas demandas, já estão rechaçando em suas sentenças, a ocorrência de dano moral, em situações corriqueiras do cotidiano consumerista, haja vista que a grande maioria dos aborrecimentos narrados nestas demandas não passam de meros dissabores ou indignação que toda a pessoa que vive em sociedade está sujeita. Dessa forma, em que pese os exemplos acima relatados, há a necessidade premente do Judiciário, como um todo, fulminar esse enxame de ações de danos morais, em especial frente aos Juizados Especiais, para que se restabeleça a paz social e o Poder Judiciário seja, novamente, encarado como um órgão sério e que efetivamente faz justiça aos injustiçados e não como uma loteria jurídica capaz de enriquecer ilicitamente pessoas que quiçá sofreram algum constrangimento. Sendo de suma importância também conscientizar a própria classe operadora jurídica de que este filão de mercado deve ser tratado com o devido respeito e atenção para não ser ainda mais banalizado e deixar à deriva aqueles que efetivamente sofreram um abalo em sua credibilidade ou um significativo constrangimento ou prejuízo imaterial. * JOSÉ WILZEM MACOTA, advogado www.mmo.adv.br