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ARTIGO
Segunda-feira, 29 de Março de 2010, 22h:01

FABIANO RABANEDA

O Tribunal do Júri

É no Tribunal do Júri que a sociedade brasileira decide, sob sua consciência e juramento, os crimes cometidos contra a vida. Surge como instituição aplicadora da sansão penal, existente em quase todos os ordenamentos do mundo. Suas raízes alongam desde a antiga Inglaterra, no período sucessivo ao Concílio de Latrão, em 1215, no século XIII. Remotamente, sinais de sua existência vão um pouco mais longe ao tempo, anotando traços no Código de Alarico, do ano de 506. No Brasil, foi instituído na Constituição Imperial de 1824, com competência para todas as causas, sejam cíveis ou criminais – como é nos Estados Unidos –. Somente na promulgação da Constituição da República atribui-se competência exclusiva criminal. O Código de Processo Penal instrui a realização do Plenário Popular, cujo alistamento dos jurados tem número proporcional ao de habitantes da comarca. São escolhidos os cidadãos maiores de dezoito anos de idade, de notória idoneidade. Neste processo de escolha, não pode haver discriminação em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. Constituído como serviço público relevante, a participação do cidadão como jurado lhe garante a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. No dia do plenário, haverá a convocação de vinte e cinco jurados, sorteados entre os alistados da comarca, dentre quais serão escolhidos sete, e constituirão o Conselho de Sentença. Ministério Público e defesa podem recusar, injustificadamente, até três jurados de cada parte, o qual serão substituídos no momento, por votação. Não poderá ser jurado aquele que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o condenado. Também são impedidos de servir no mesmo Conselho: Marido e mulher; ascendente e descendente; sogro, genro ou nora; irmãos e cunhados; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado; ou em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a sessão Plenária. É quando começa a dinâmica do Juri. Ouvido a vítima – se possível –, testemunhas de acusação e defesa, e o réu, nessa ordem. São permitidos questionamentos objetivos, formulados pela defesa e Ministério Público, podendo o Conselho de Sentença inquirir por intermédio do Presidente do Juri. O Magistrado pode, por livre convicção, inquirir o réu, sempre motivado pela hermenêutica dos fatos. O ápice da sessão tem lugar no momento dos debates orais, quando o Ministério Público e defesa aduzem de forma oral suas teses.Não há obrigatoriedade do Ministério Público acusar, pode até mesmo pedir a absolvição, já que sua função é de Guardião da Constituição. Entretanto, cabe apenas ao Conselho de Sentença manifestar-se sobre a culpabilidade do réu, mediante específicos quesitos. Os Jurados podem, inclusive, absolver o confesso do crime, devendo a decisão ser soberana em relação às provas produzidas. Em sigilo absoluto, o Conselho de Sentença votará. Acompanham a votação o magistrado, MP e defesa. No fim, se absolvido o réu, será posto imediatamente em liberdade, se estiver preso pelo crime julgado. Ou responderá em liberdade, na oportunidade de apelação. O Tribunal do Júri representa um fenômeno único e especial às regras da convivência humana. Tamanhos os conflitos entre vida e morte, que o Estado deixa para a sociedade decidir o que é permitido ou não. É a única oportunidade de se fazer Justiça. A Justiça do Conselho de Sentença. *FABIANO RABANEDA é advogado, professor do NPJ da UFMT, responsável pelas audiências do Tribunal do Júri.

Edição EDIÇÃO 16962




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