ARTIGO
Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012, 19h:33
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CÉSAR DANILO RIBEIRO DE NOVAIS
Caso Eloá: 98 anos de prisão(?!)
Após quatro dias de julgamento, Lindemberg Alves foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santo André/SP pelos doze crimes narrados na denúncia do Ministério Público, recebendo a pena total de noventa e oito anos de prisão, em regime inicialmente fechado. Os crimes chocaram a sociedade, ao que tudo indica, pela ampla cobertura televisiva, desde suas execuções até o julgamento e a condenação do acusado pelo Conselho de Sentença. A pergunta que não quer calar: Lindemberg cumprirá os noventa e oitos anos de pena em regime fechado? A resposta é um sonoro não! Primeiro, essa pena não é definitiva e não será surpresa alguma se as instâncias recursais (TJ, STJ ou STF) a diminuírem, já que por aqui vigora a cultura judicial da pena mínima. Segundo, conforme o artigo 75 do Código Penal, o tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil não pode ultrapassar trinta anos. (O Código admite que a pena seja superior a trinta anos, porém limita o seu cumprimento a este patamar. Isso significa dizer que os benefícios progressão et al - serão calculados sobre o montante total da pena aplicada e não sobre os trinta anos) Terceiro, não se pode esquecer que este é o país da impunidade. Uma das melhores leis já editadas pelo parlamento nacional foi a 8.072/1990, que impunha aos condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, mas que, infelizmente, fora modificada. Ou seja, não obstante, por mais de quinze anos, ter afirmado e reafirmado que essa previsão era perfeitamente constitucional, em 2006, o STF declarou-a inconstitucional, por entender violadora do princípio da dignidade humana. Após essa tétrica decisão, o Congresso Nacional, no ano seguinte, editou a Lei 11.464, determinando que a pena afeta a esses crimes deve ser cumprida em regime inicialmente fechado e que a progressão para regime mais brando só pode ocorrer após o cumprimento de dois-quintos, se o condenado for primário, e três-quintos, se reincidente. Quarto, essa fração só é aplicável aos crimes hediondos. No caso em testilha, apenas aos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Os crimes de cárcere privado e disparo de arma de fogo são submetidos à regra geral de um-sexto de cumprimento da pena para que Lindimberg obtenha a progressão para o regime seguinte. Quinto, a Lei de Execuções Penais prevê uma miríade de benefícios ao condenado para que saia o quanto antes da prisão. A título de exemplo: remição da pena pelo trabalho, remição da pena pelo estudo, saídas temporárias, indulto, graça e anistia. Diante desse quadro, dificilmente Lindemberg ficará mais de vinte anos na prisão. Condenada mesma, só Eloá, já que ele, sim, decretou a sua pena em regime integralmente fechado: a sete palmos, no cemitério. Triste país! * CÉSAR DANILO RIBEIRO DE NOVAIS, promotor de Justiça em Mato Grosso www.promotordejustica.blogspot.com