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ARTIGO
Sexta-feira, 20 de Maio de 2011, 20h:45

CARLOS DIRNEI FOGAÇA MAIDANA

Candidaturas itinerantes

A falta de regulamentação da Constituição Federal pelo Congresso Nacional tem oportunizado manobras de toda ordem para contornar situações que, ao serem regulamentadas, acabam por restar proibitivas. As candidaturas itinerantes de Prefeitos que visa ao exercício consecutivo de mais de dois mandatos em municípios diferentes é uma dessas situações. Quando este fato ocorre e o Tribunal Superior Eleitoral é instado a manifestar-se não deixa dúvidas de que se trata de uma ilegalidade e em suas decisões tem reiterado que somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a outro cargo, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. A manobra dos Prefeitos itinerantes para tornarem-se profissionais da política e perpetuarem-se no poder consiste na mudança de domicílio eleitoral, até um ano antes da eleição (o que é um ato lícito) para alcançar uma candidatura a prefeito em outra circunscrição administrativa autônoma, objetivando a permissão para concorrer sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, o que afronta princípio constitucional republicano. O TSE ao vedar esta manobra ilícita faz valer este princípio republicano, fundado nas idéias de eletividade, temporariedade e responsabilidade, não admitindo com a prática de ato formalmente lícito alcançar objetivos ilícitos. Assim, evita-se a perpetuação no poder e o apoderamento de municípios para a formação de políticos parentes e a hegemonia de uma mesma família ou de grupelhos. Por esta razão, o TSE, ao considerar o princípio republicano, interpreta os §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição Federal determinando que somente seja possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal. O Congresso Nacional tem, no momento, a oportunidade de, com a Reforma Política em curso, tratar do tema regulamentando o art. 14 da Constituição Federal vedando o registro de candidaturas de Prefeitos em exercício em outro município poupando o Poder Judiciário de decidir assunto incontroverso. *CARLOS DIRNEI FOGAÇA MAIDANA é advogado [email protected]

Edição EDIÇÃO 16966




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