Primeira Página
Terça-feira, 05 de Abril de 2005, 21h:20
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DESVIO DE GRÃOS
Helmute Lawisch é condenado à prisão
Pena soma quatro anos e meio em regime semiaberto por apropriação indevida de 6,6 mil ton. de milho
MARCIA RAQUEL
Da Reportagem
O suplente de deputado federal e presidente do Sindicato Rural de Lucas do Rio Verde, Helmute Augusto Lawisch (PDT), foi condenado pela Justiça Federal de Mato Grosso a quatro anos e cinco meses de prisão em regime semiaberto, mais multa, por apropriação indevida de mais de 6,6 mil toneladas de grãos de milho entre as safras de 92/93 e 93/94 pertencentes a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A sentença foi anunciada pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva nesta segunda-feira, 04. Ainda cabe recurso. A ação penal pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 1997. Conforme a denúncia, Helmute Lawisch, na qualidade de fiel depositário do Governo Federal, se apropriou indevidamente de 1.245.932 kg de grãos de milho, safra 92/93, e de 5.383.304 kg da safra 93/94. O produto estava estocado na empresa Safrão Armazéns Gerais Ltda, de propriedade de Lawisch em sociedade com o secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Otaviano Pivetta. Conforme a sentença, vistorias patrocinadas pelo Banco do Brasil, mandatário da Conab, identificaram o desvio do produto estocado. Notificado acerca da irregularidade, o acusado não pagou ou restituiu o produto que estava em falta. Em sua defesa, Helmute alegou que não existem provas do dolo e nem da apropriação indébita, uma vez que a falta do produto estocado se deu em função de quebra técnica. Porém, o juiz argumenta que, mesmo considerando a hipótese de perda ou quebra técnica, não se descaracteriza a conduta dolosa, pois os contratos de depósitos possuem cláusula determinando que, em caso de perda do produto, a empresa tem a obrigação de restituir a mesma quantidade de grãos com a mesma qualidade dos estocados originalmente. Julier afirma ainda que é impossível acolher a argumentação da defesa, pois os antecedentes, segundo o contido às fls. 273/274 (processo nº 1997.36.00.003684-5), evidenciam que o réu é dado a práticas delitivas similares àquelas apuradas nos feitos ora em julgamento, aspectos que também demonstram que a sua personalidade mostra-se peculiar à consumação de delitos e desvios pertinentes a contratos de estocagem de produtos vinculados a operações de financiamento de safras. Por fim, o juiz concluiu que a conduta de Lawisch gerou prejuízos às operações de empréstimo do Governo Federal, colocando em risco parcela significativa dos recursos destinados ao financiamento da safra agrícola, além de ter imposto severo prejuízo à Conab e aos cofres públicos federais. Além disso, o acusado não restituiu o produto e nem pagou o equivalente em dinheiro. Todas estas circunstâncias impõem a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no Código Penal para a conduta punível, sentencia ao anunciar a pena de acordo com o previsto nos artigos 168, § 1º, III; e 71 do Código Penal.