As exigências da Resolução 277 do Contran não se aplicam aos táxis, ônibus ou transportes escolares. De acordo com o diretor de Trânsito da SMTU, Dativo Rodrigues, para esses casos, o uso dos dispositivos não é obrigatório e não há punição. Ainda está em discussão. Nas vans o uso do cinto de segurança é obrigatório. Nos táxis se questiona (por exemplo) se deveria ter a cadeirinha ou a própria mãe levar, comentou. Além disso, as vans escolares precisam de uma autorização para circulação e, para isso, são vistoriadas para garantir segurança. De acordo com a legislação, toda criança menor de 10 anos de idade deve ser transportada no banco traseiro e usar cinto de segurança individual ou sistema de retenção adequado como o bebê-conforto, cadeirinha ou assento de elevação. A resolução do Contran prevê que crianças com até um ano de idade devem utilizar o bebê-conforto, sendo que o dispositivo deve estar posicionado de costas para o sentido de movimento do veículo. A partir de um ano até os quatro, as crianças precisam de uma cadeirinha específica. Já dos quatro aos sete anos e meio o dispositivo adequado é o assento de elevação. A lei prevê ainda, que na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura. (JD)