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CIDADES
Quinta-feira, 15 de Maio de 2008, 20h:40

DIAGNÓSTICO

Exames errados de HIV geram indenização

Três exames feitos pelo SUS indicaram que paciente de Sinop seria portadora do vírus. Um quarto exame, na rede privada, negou o diagnóstico

TAUANA SCHMIDT
Da Reportagem/Sinop
Uma mulher ganhou na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 38 mil por ter recebido um falso diagnóstico de exame de Aids feito pela saúde pública em Sinop. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ), que negou o recurso da administração municipal quanto à decisão da primeira instância da comarca de Sinop, a qual havia determinado o valor de R$ 15 mil, e ainda aumentou o valor da indenização a ser paga. O relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, afirmou na decisão que “se o laboratório apresenta resultado equivocado de exame para detectar o vírus HIV, o vírus que causa a Aids, este deve indenizar a vítima pelo desespero, angústia e sofrimento causados pelo erro”. O exame da paciente havia sido realizado em hospital da rede pública credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em três ocasiões distintas, o hospital apresentou o diagnóstico positivo para o vírus da Aids. E somente na quarta vez em que o exame foi feito, em um laboratório da rede particular, é que foi confirmado que a paciente, na verdade, não tinha o vírus. De acordo com a assessoria de comunicação do TJ, no recurso, a prefeitura alegou que a paciente não seguiu o procedimento fornecido pelo Serviço de Atendimento Especializado (Sae) aos portadores de moléstias graves, que disponibiliza a reiteração de exames e fornecimento de medicamentos necessários para uma melhor elucidação da doença diagnosticada por exame laboratorial. “O município sustentou que não houve, por parte da administração pública, qualquer negligência ou omissão que pudesse determinar a ocorrência de prejuízo para a paciente, visto que de sua parte foram preenchidas todas as etapas para a efetiva constatação de seu efetivo contágio pelo vírus HIV”. Apesar da justificativa, o desembargador Cury concordou com parte do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que assinalou não restar dúvida de que a mulher foi vítima de um resultado errôneo em teste de HIV, realizado em hospital da rede pública credenciado ao SUS. Para o magistrado, “tais fatos são suficientes para demonstrar, de forma cristalina, o abalo moral sofrido pela vítima, que além do constrangimento social a que foi exposta, sofreu transtornos psíquicos, sofrimento, desespero. Ela passou a ser alvo de desconfiança por parte dos familiares, já que a forma mais comum de contaminação é por meio de relações sexuais”. No que diz respeito ao valor da indenização, o desembargador relator afirmou que o “arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva”.

Edição EDIÇÃO 16962




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