Há uma corrente de empresários do setor de combustível que quer retirar os podres que comprometem o trabalho sério da maioria de donos de postos. Esta frase num jornal da Capital reflete uma nova postura no meio empresarial indo ao encontro de um pensamento necessário: estabelecer novas relações no meio empresarial para combater ilicitudes que comprometem a liberdade econômica. E este comprometimento vai por um caminho negativo: o de oferecer ao Estado razões para ampliar seu poder de polícia. Daí ser absolutamente necessária uma mudança de rumos nos setores da economia, por meio de empresários sérios, e que passe por um maior conhecimento nas relações de mercado para se evitar a continuidade da formação de cartéis. Os governos estaduais e municipais não possuem em suas instituições quaisquer instrumentos de políticas públicas nem para orientar, nem para combater o surgimento de cartéis. Somente a OAB/MT está desenvolvendo este mecanismo - MT e SP. Neste sentido já se constatam inúmeras denúncias em vários segmentos da economia. Até naqueles que sequer imaginaríamos que pudessem existir. Muitos já são conhecidos, embora se os combata com extrema timidez e temor, como o de combustíveis, o das farmácias, o das britas e das areias etc. O de anestesiologistas, funerárias e transportes públicos são mais complexos, mas nada que se não lhes possa identificar e provar. Sabemos que os órgãos Federais já definiram seus instrumentos legais, como o caso das instituições públicas, notadamente Ministérios Públicos, assim como os Procons e outros órgãos que tenham atuação na atribuição à proteção dos interesses do consumidor, e na apuração de cartelização na revenda de produtos ou na prestação de serviços. Em MT não há uma ação neste sentido, embora também não seja dele a competência isolada. No caso de combustíveis, objeto de nosso parágrafo inicial, a agencia reguladora (decorrente de organização da Lei nº. 8.884/94), supervisora do segmento é a Agência Nacional do Petróleo - ANP complementada pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça SDE. Estas elaboraram os instrumentos de combate. Numa ação de cooperação para apuração das denúncias e na instrução dos processos administrativos o trâmite processual, para a definição de cartel e os elementos necessários para a sua caracterização exigem investigações. As denúncias envolvendo cartéis são inúmeras, sobretudo no caso de combustíveis líquidos (gasolina e álcool, mas envolvendo outros produtos, até o gás de cozinha). A SDE registra tais denúncias e elaboram mecanismos de combate aos cartéis que, regra geral não aciona nem os Estados, muito menos os Municípios de forma direta. Sabe-se que a participação de instituições públicas comprometidas com a defesa do consumidor e da concorrência torna-se imprescindível na identificação e no combate a essas condutas irregulares. Os cartéis são um dos principais entraves à concorrência e que resulta em grande prejuízo para o mercado e também para a sociedade. A atuação da Agência Nacional do Petróleo no âmbito da defesa da concorrência está amparada fundamentalmente no art. 10 da Lei no 9.478/97 (Lei do Petróleo). Este um dos instrumentos, como outros já citados, para proteger o parque energético e viabilizar o desenvolvimento com custos menores e, a liberdade econômica ameaçada. * ILSON SANCHES, Advogado em MT e Professor universitário. Presidente da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/MT
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