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ARTIGO
Quinta-feira, 14 de Março de 2013, 21h:34

LOUREMBERGUE ALVES JÚNIOR

O Princípio da Igualdade

O Supremo Tribunal Federal, fiel defensor da Constituição, há pouco tempo, visando à proteção do princípio da inocência, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 44 da lei de drogas, ou seja, admitiu que os acusados por esse crime possam ser julgados em liberdade. Contudo, após isso, o Judiciário, como um todo, mudou suas táticas, afirmando que é cabível a prisão provisória nesses casos, tendo-se em vista a defesa da ordem pública, amparados, sobretudo, nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, que quando o fato delituoso “... for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº. 470 (o Processo do Mensalão) negou a ida dos julgados culpados para a prisão, asseverando, para tanto, não haver necessidade de prisão imediata, e inclusive que o Tribunal entende ser “... incabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado de condenação, ainda que exauridos o primeiro e o segundo grau de jurisdição”. Dessa forma, há o ferimento de morte pelo Judiciário brasileiro do Princípio da Isonomia (Princípio da Igualdade). Explica-se. Já que se deve observar os “... reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança “, é de uma lógica cabal que, enquanto o crime de tráfico de drogas tem uma repercussão regional, existem presos que permanecem trancafiados numa cela por mais de um ano padecendo todos das barbáries que há no encarceramento. Doutro lado, porém, os acusados no Crime do Mensalão - um dos mais importantes capítulos da história da política e da Justiça nacional – permanecem gozando da liberdade. Perguntas pairam no ar: Qual dos dois crimes teve maior repercussão nacional? Aliás, diga-se de passagem, que os delitos cometidos no julgamento do Mensalão ultrapassaram e muito fronteiras brasileiras, alçando voos em noticiários de outros países. Igualmente, qual deles traz mais “... reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança”? Não estamos difundindo aqui, caros leitores, a liberdade a ‘bandidos’, mas pretendemos apenas discutir o que determina a Constituição Federal, bem como seu grande defensor, o Supremo. Lembremos, ainda, que num julgado apresentado pelo ministro aposentado Cezar Peluso, este afirmou que “... um homem não pode ser chamado de culpado até a condenação em definitivo. Isso seria uma ofensa às garantias constitucionais. A dignidade da pessoa humana deve ser mantida”. Dessas desigualdades, advêm aquelas velhas máximas que ‘cadeia é pra pobre’ e que um rico ou poderoso nunca entra nela. Esse sentimento é fortíssimo em nosso país, ganhando inclusive canções e uma delas assim fala: “O rico nunca vai preso,/Pobre esta sempre em cana/Cadeia é só pra pobre,/Nela não entra bacana” (Cezar & Paulinho). O senador Pedro Simon, um dos maiores expoentes da política nacional, inclusive disse certa vez que no Brasil “... só vai preso ladrão de galinha” Tratar os dois casos como desiguais fere mortalmente o princípio constitucional da isonomia, visto que, ao se manter, em certos casos, alguém preso tendo em vista a garantia da ordem pública, sobrepondo-a inclusive ao princípio da presunção da inocência e, em outros casos, quando se sabe muito mais abalada a fé da população quanto aos julgados do Poder Judiciário, não se haver qualquer prisão. *LOUREMBERGUE ALVES JÚNIOR é advogado e consultor jurídico na MA Consultoria Sindical e Empresarial, diretor jurídico da Federação Mato-grossense de Capoeira e aprendiz de poeta [email protected]

Edição EDIÇÃO 16967




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