ARTIGO
Terça-feira, 05 de Agosto de 2008, 22h:35
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FERNANDO B. DE FREITAS
Bafômetro: obrigatoriedade ou faculdade?
No último dia 20 de junho entrou em vigor a Lei nº 11.705/2008, na qual alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes à dirigir sob a influência de álcool. Pois bem. O § 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, passou a dispor que o motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro, ou qualquer outro procedimento com a finalidade de certificar se encontra ou não dirigindo sob a influência de álcool, sofrerá as mesmas penalidades e medidas administrativas de quem se encontrar dirigindo sob tal estado. Entretanto, referida norma veio a ferir de morte o princípio constitucional do direito ao silêncio, já que a Constituição Federal garante aos cidadãos, em seu artigo 5º, inciso LXIII, o direito de não produzir provas contra si mesmo. No mesmo sentido se encontra a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), na qual garante à pessoa, em seu artigo 8º, inciso II, alínea g, o direito de não depor contra si mesma, convenção esta equivalente a uma emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal. Assim, se a Constituição Federal autoriza o cidadão a se calar diante dos fatos a ele imputados, sem que isso lhe culmine qualquer pena, não pode uma lei federal obrigá-lo a fazer o teste do bafômetro ou qualquer outro tipo de exame e, em caso de recusa, aplicar penalidades e medidas administrativas. Ademais, o dispositivo legal em comento (artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), fere, ainda, o princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que, ao determinar a aplicação de penalidades e medidas administrativas para aquele motorista que se recusar a ser submetido ao teste do bafômetro ou a qualquer outro tipo de procedimento, acabou por inverter referida presunção, já que esta não será mais de inocência, mas sim de culpado. Portanto, é flagrantemente inconstitucional o § 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, já que viola o direito do cidadão de não produzir provas contra si mesmo, bem como o da presunção da inocência. Desse modo, o motorista não está obrigado a fazer o teste do bafômetro e, se assim proceder, não poderá ele sofrer as penalidades e medidas administrativas aplicáveis para quem se encontra sob a influência de álcool. Entretanto, esta não vem sendo a realidade, já que a autoridade policial está aplicando as penalidades e medidas administrativas para o motorista que se recusar a ser submetido ao teste do bafômetro ou a qualquer outro tipo de procedimento. E pior: está dando voz de prisão para esses motoristas, por entender que a recusa caracteriza crime de desobediência. Desta forma, para evitar estas situações, pessoas estão impetrando ordem de Habeas Corpus Preventivo junto ao Poder Judiciário, no sentido de obterem liminar que os protejam de não sofrerem qualquer penalidade caso se recusem a fazer o teste do bafômetro ou qualquer outro tipo de exame.