ARTIGO
Sábado, 26 de Julho de 2008, 14h:10
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FRANCISCO A. JAWSNICKER
Uso de algemas
Desde as prisões deflagradas pela Operação Satiagraha, voltou à tona a discussão sobre o uso de algemas. O artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº. 7.210, de 11 de julho de 1984) estabelece que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Até a presente data, contudo, a Presidência da República não editou esse ato administrativo. Embora inexistente uma disciplina específica sobre o uso de algemas, por conta da reiterada omissão da autoridade encarregada de editá-la, não se pode afirmar a ausência absoluta de regras sobre esse tema. Precisamos lembrar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal instituiu um Estado Democrático de Direito. Todos estamos sujeitos às normas e princípios constitucionais, inclusive e sobretudo o Estado. Assim, ao realizar uma prisão, o agente público deve considerar que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III). Deve observar, ainda, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, inciso II) e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X). A menção a esses dispositivos constitucionais mostra-se ainda mais pertinente quando se sabe que a polêmica envolve não apenas o uso de algemas, mas a exposição pública que muitas vezes a acompanha, como ocorreu na Operação Satiagraha. Mesmo abstraindo as regras constitucionais num exercício teórico, pois na prática isso não é possível ainda assim o emprego de algemas encontra limites, pois a autoridade deve se pautar pelo artigo 284 do Código de Processo Penal, assim redigido: não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Nos termos desse dispositivo legal, o emprego de algemas apresenta-se como medida excepcional, eis que se relaciona com o emprego de força. Logo, essa não se justifica se não há resistência ou risco de fuga. Percebe-se, pois, que a ação dos agentes públicos na Operação Satiagraha que não constitui episódio isolado, frise-se contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, tanto pelo uso de algemas quanto pela exposição indevida dos investigados. Registro que o Supremo Tribunal Federal que é o guardião da Constituição apreciará em breve o Habeas Corpus nº. 91952, que questiona o uso de algemas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A defesa argumenta que o fato de o réu ter permanecido algemado, a par de constituir constrangimento ilegal, prejudicou sua defesa. Observo, para finalizar, que antes e depois da Operação Satiagraha cidadãos brasileiros têm sido presos, algemados e expostos à execração pública pela mídia, diariamente. No entanto, tenho a impressão que o assunto ganha relevância apenas quando a vítima do abuso estatal é uma pessoa de posses. Essa circunstância me traz à memória os romances ambientados na América Latina do escritor inglês Graham Greene penso em Nosso Homem em Havana, Os Comediantes, O Poder e a Glória e O Cônsul Honorário. Neles transparece a noção de que existem pessoas torturáveis e não torturáveis. Um desses romances, aliás, expressa essa noção. No Brasil, talvez, tenhamos duas categorias de cidadãos, os algemáveis e os não algemáveis. Pode ser uma impressão falsa, mas é a minha impressão. * FRANCISCO AFONSO JAWSNICKER é advogado do escritório Meire da Costa Marques Advogados Associados, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso e Coordenador Regional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais