A crise dos cartões acabou tratando do mau uso, mas não se explicou que diabos são esses tais cartões corporativos que provocaram todo esse rebuliço. Recebi ontem um estudo jurídico sintético sobre eles, e gostaria de dividir com os leitores. Os cartões de crédito corporativos do Governo Federal foram instituídos, inicialmente, para facilitar a compra de passagens aéreas, pelo Decreto 2.809/98, que passou a regular a matéria, com a inovação em seus artigos 5º e 6º, revogando as regras do Decreto 79.391/77, que disciplinava a requisição, a compra e a utilização de passagens aéreas na administração federal. Foi então firmado Contrato Administrativo com a BB Administradora de Cartões de Crédito, cujas instruções de uso foram estabelecidas pela Portaria Interministerial MARE 3.534/1998. O Decreto 2.809/1998 foi revogado pelo Decreto 3.892/2001, que, além de dispor sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea, estendeu o uso do cartão de crédito corporativo para compras de materiais. Novo contrato com a BB Administradora de Cartões de Crédito, e editadas instruções de uso pela Portaria 265/2001 do Ministério do Planejamento e Portaria 95/2002 do Ministério da Fazenda. Essa última atinente à movimentação de suprimento de fundos por meio do cartão. O Decreto 5.355, de 2005, revogou todas essas normas anteriores e instituiu o chamado cartão de pagamento, registrando pela primeira vez a figura do saque a ser justificado na correspondente prestação de contas. Essa mudança deu-se em razão de recomendações do Tribunal de Contas da União, que considerou a sistemática própria dos cartões de crédito incompatíveis com a execução financeira da despesa pública, em razão das disposições da Lei 4.320/64, que institui normas de direito financeiro para a administração pública, que no art. 65 estabelece que o adiantamento de valores a servidor público só é admissível em casos excepcionais. E, ainda, o art. 68 dessa mesma lei determina o empenho prévio para qualquer despesa com dotação orçamentária própria. Por essas razões é que se considera que o cartão de pagamentos do Governo Federal foi instituído pelo Decreto 5.355, de 25/01/2005, (alterado recentemente pelo Decreto 6.370, de 1º/02/2008), com a finalidade de permitir a máxima transparência de despesas da administração pública para as quais não é possível realizar procedimento licitatório, em razão do pequeno valor, ou da circunstância que a demandasse o chamado suprimento de fundo, sujeitos a aprovação prévia, 30 dias para uso e 60 para prestar contas, mediante normas do Tribunal de Contas. O valor máximo de cada suprimento de fundos está limitado, atualmente, a R$ 8.000,00 correspondente a 10% do valor estabelecido para a modalidade de licitação convite. De fato, o uso do cartão permitiu um controle maior das despesas de pronto pagamento por meio de suprimento de fundos, levando os ordenadores de despesa a limitar ao máximo essa espécie de pagamento, de modo que o Tribunal de Contas da União tem recomendado o seu uso em reiteradas decisões. Portanto, as normas de uso não previram a farra em que se transformou uma norma criada para simplificar a burocracia. * ONOFRE RIBEIRO é articulista deste jornal e da revista RDM
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