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ARTIGO
Segunda-feira, 12 de Março de 2001, 21h:11

EDMILSON DA COSTA PEREIRA * ALEXANDRE DE MATOS GUE

A escolha é nossa

“Os cães ladram e a caravana passa” (ditado popular) O Ministério Público do Estado de Mato Grosso encontra-se em clima de eleições. Coincidentemente, no mês de março serão escolhidos o Procurador Geral de Justiça para o próximo biênio; o Corregedor Geral da instituição; os membros do Conselho Superior e, ainda, a diretoria da associação representativa da categoria. Nomes de escol se habilitam aos cargos (para o Conselho Superior, todos os Procuradores de Justiça podem ser eleitos). Mas, em processo iniciado no pleito anterior, discute-se hoje, propostas de trabalho e não apenas os nomes que, repita-se, são pessoas de longa folha de trabalho prestado na consolidação de uma instituição que tem, por encargo, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo da a Constituição da República Federativa do Brasil. A sociedade pode estar certa que Promotores e Procuradores de Justiça saberão escolher os nomes que melhor se amoldem a esse tempo, onde as instituições são questionadas; os gestores de recursos públicos devem primar pela probidade administrativa e a Justiça tem a obrigação de adotar métodos gerenciais capazes de atender suficientemente o cidadão. Nesse contexto, estranhamos notícias veiculadas na imprensa, nos últimos dias, dando conta do envolvimento de Secretários de Estado no processo para a escolha do Procurador Geral de Justiça. A fonte geradora dessa informação é, no mínimo, irresponsável ou, ao que se presume, movida por interesses mesquinhos ou pessoais, não condizentes com a dimensão do trabalho desencadeado pelo Ministério Público Mato-grossense e com a seriedade com que seus integrantes encaram a possibilidade de eleger a chefia da instituição. Não aceitamos, em nosso meio, intervenção de quem quer que seja, maculando o direito conquistado a duras penas, para indicarmos ao Governador do Estado aquele que merece o nosso respaldo para a chefia da instituição. Segundo o artigo 127, §3º da Constituição Federal, os Ministério Públicos dos Estados elaboram lista tríplice dentre integrantes da carreira, para que o Governador do Estado escolha o Procurador Geral. É óbvio que os membros da instituição esperam que a escolha recais sobre o mais votado, porém, não se pode olvidar que o Chefe do Executivo tem a prerrogativa de opção e, se exercê-la em detrimento do pensamento da maioria dos integrantes da instituição, que o faça no interesses da coletividade e jamais com o propósito de atender esse ou aquele setor. No seio do Ministério Público não percebemos qualquer movimentação do gabinete do Governador, de secretários de estado e outros estranhos à instituição, no processo para eleição do Procurador Geral e temos a convicção que a categoria repele esses sinais de fumaça de alguns bastidores, postados a quilômetros de distância do centro do Poder e nos próximos dias fará a escolha consciente dos pontos que são fundamentais para a edificação de um Ministério Público democrático e comprometido com os reais interesses da sociedade. Esses são os requisitos que exigimos do Procurador Geral e por isso, a ajuda de autoridades alheia ao órgão é absolutamente dispensável. As notícias de formação de correntes de secretários de estado e parlamentares a favor deste ou daquele candidato – se procedentes -, demonstram, de uma vez por todas a absoluta e urgente necessidade de se providenciar a completa independência do Ministério Público na escolha da pessoa que deve chefiar a instituição, abolindo-se a possibilidade de intervenção do Poder Executivo na nomeação do nome de cúpula de um órgão que em última análise, e entre tantas atribuições, tem a tarefa de fiscalizar os atos da Administração Pública e de propor as medidas necessárias para conter os abusos em que o Poder eventualmente vier a incorrer. A atuação do Ministério Público em conter eventuais excessos do poder público nunca será pleno, e portanto não será totalmente eficaz, se a instituição puder, ainda que teoricamente, sofrer interferência daqueles a que deve fiscalizar. Não é demais lembrar que a Carta de 1988, ao conceder ao Ministério Público a sua atual feição e deveres, inclusive o de velar pelo regime democrático, fez uma importante e clara demarcação das fronteiras entre o Poder Governamental e o Parquet. Para que este possa cumprir as suas funções em relação ao primeiro, ambos não podem se misturar e devem caminhar de forma harmônica, integrada, visando o bem comum dos cidadãos, mas em trilhas separadas, cada qual na sua esfera de atribuições. Por isso, o Ministério Público não pode estar sujeito às paixões políticas e seus membros são impedidos, por lei, de se dedicarem às atividades partidárias, sob pena de perderem a legitimidade de agir dentro de suas atribuições, pois, a partir daí suas ações, não raro, contrárias a interesses setorizados, serão questionadas sob o enfoque de injunção política, o que prejudicaria a instituição como um todo, contabilizando, em última instância, prejuízos à coletividade. De qualquer maneira, o que a sociedade Mato-grossense pode esperar é que o Ministério Público do Estado irá escolher para a primeira posição de sua lista tríplice aquele que tiver o melhor projeto para instituição e para a sociedade como um todo, sem se preocupar com os amigos do poder político, devendo-se lembrar que existem dois tipos de atos políticos a serem cometidos pelo Executivo: os atos políticos de governo, que são pautados dentro de parâmetros políticos-partidários, de acordo com os programas adotados pela administração de plantão, como ocorre por exemplo, com a escolha de secretários de estado pelo Governador; e os atos políticos de Estado, que são aqueles feitos dentro de critérios onde não prevalece a orientação partidária, mas sim visando o interesse geral e perene do país ou de uma de suas unidades federativas, independentemente de quaisquer questão partidárias momentâneas. A escolha do Chefe do Ministério Público enquadra-se nesta última categoria. * EDMILSON DA COSTA PEREIRA é promotor de Justiça em Cuiabá, professor da Escola Superior do Ministério Público e da Faculdade de Direito Amec/Fausb. * ALEXANDRE DE MATOS GUEDES é promotor de Justiça em Várzea Grande, professor da Escola Superior do Ministério Público e da Faculdade de Direito da Univag. E-mail: [email protected]

Edição edição 16957




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